Art.
457, CLT
Configura-se na forma do salário
mais adicionais que porventura tiver, assim como gorjetas. É a base de cálculo dos encargos sociais (Previdenciários “INSS” , Trabalhistas
“FGTS” 8%, 1/3 de férias, 13º salário).
Salário
+ Adicionais + Gorjetas (§3º : Empregado recebe de terceiros clientes /
incorporam a remuneração para todos os fins)
-
Integram o salário, de acordo com o §1º, as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas (de produtividade, de função ou gerência, de tempo de
serviço), diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (vale).
-
Não integram o salário, de acordo com o §2º, as ajudas de custo, assim como as
diárias para viagem que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado. Ticket não integra o salário comum.
Salário
“In Natura”
-
Toda utilidade que o empregador oferece ao empregado que não seja dinheiro,
como a alimentação, vestuário, moradia.
-
Quando o empregador fornece alimentação sem fazer a inscrição no PAT (Programa
de Alimentação do Trabalhador), terá incidências tributárias, bem como aquele
que está inscrito no PAT, mas fornece o valor da alimentação em pecúnia.
-
Se o empregador fornece alimentação para seu empregado, devidamente inscrito no
PAT, na forma de ticket alimentação, não terá incidência dos tributos
previdenciários e trabalhistas.
Súmula 367, TST:
Utilidades in natura. Habitação.
Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário: A habitação,
energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando
indispensáveis para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda
que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades
particulares.
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