Arts. 564 a 578 do CC
Conceito: Contrato
pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou
não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Arrendamento: Estatuto da
Terra/ Prédios Rurais
De Coisas: Código Civil
Prédios
- Residenciais: Lei 8245/91 – Lei
do Inquilinato
- Não Residenciais
Classificação
- Bilateral, Oneroso, Consensual,
Comutativo, Não-solene e de Trato Sucessivo (o uso não se esvai)
Características
- Natureza Consensual do contrato
- Temporariedade
- A entrega da coisa
- A periodicidade do Aluguel
- O exercício da posse pelo
locatário
- A devolução da coisa, ao final.
Do Objeto:
Coisa móvel ou imóvel; Infungível; Pode ser por inteiro ou
frações; A inalienabilidade da coisa não constitui impedimento à locação.
Do Preço:
v Aluguel
ou remuneração;
v Fixado pelas partes;
v Arbitramento;
v Ato
governamental;
v Sério,
determinado ou determinável;
v Em
dinheiro ou misto;
v Ver
art. 17, 20, 42, 43, III, da Lei do Inquilinato
v Vedada
a vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo;
v Vedada exigência de pagamento antecipado;
v Possibilidade Execução ou Resolução
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
Art. 566, CC
v Entregar
ao locatário a coisa alugada;
v Manter a coisa no mesmo estado;
v Garantir o uso pacífico da coisa;
OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
Art. 569, CC
v Servir-se
da coisa alugada para os usos convencionados e tratá-la como se fosse sua;
v Pagar o aluguel nos prazos ajustados;
v Levar ao conhecimento do locador as turbações,
fundadas em direito;
v Restituir a coisa, finda a locação, no
estado em que a recebeu;
Pagamento do Aluguel
¢ Domicílio
do devedor; (quérable)
¢ Impostos e taxas;
¢ Penhor legal sobre os bens móveis;
¢ Recibo de quitação
Disposições Complementares
Art. 571
¢ Reaver a coisa locada antes do prazo –
perdas e danos;
v Devolução
antes do prazo – multa contratual;
v Regra
não se aplica a locação de prédios;
v Recibo de quitação;]
v Tempo determinado – prazo estipulado
- Cessa sem notificação - 573
- Sem oposição – prorroga sem prazo – mesmo
aluguel- 574
v Locação sem prazo determinado - 575
– notificação –
- Uma vez notificado
- Se, não restituir
- Pagará o aluguel arbitrado pelo
locador e responderá pelo que ela venha
a sofrer, mesmo no caso de dano caso fortuito;
- Não se aplica locação de prédios urbanos
Locação de Prédios – Lei 8.245/91
v Qualquer prazo (temporário);
v Superior a dez anos – necessita da vênia do
cônjuge - art. 3º;
v Reaver, devolver e transferência – multa
pactuada proporcional, art. 4;
v Multa dispensada se a devolução decorrer de
transferência pelo empregador art. 4, § único;
v Art. 6º, sem prazo determinado = denúncia/notificação
de no mínimo 30 dias, para locatário resilir ao contrato.
v Sublocação
e cessão – consentimento prévio e escrito, art. 13 a 16;
v Responsabilidade subsidiária
v Destinação do prédio – permanência
v Reparos urgentes
v + 10 dias – abatimento
v + 30 dias – rescindir, art. 26
Locação de Prédios Urbanos
v Prazo superior ou igual a 30 meses – por
escrito – resolução independentemente de notificação;
v - possibilidade de retomada
v Denúncia vazia (sem motivos para explicação da
resilição) e Denúncia cheia (é preciso que se encaixe num dos motivos da lei
permite)
v + 30 dias na posse, após findar o prazo de
30 meses – prorrogação prazo indeterminado, mantidas demais cláusulas e
condições do contrato;
v Mantida a prorrogação, a denúncia poderá ser
feita após a concessão de 30 dias (para fazer a retomada ao proprietário do bem,
basta notificação em 30 dias)
v Prazo inferior 30 meses – por escrito -
impossibilidade de retomada.
v Denúncia cheia, art 47;
v Morte do locador – herdeiros, art. 10;
v Morte do locatário – subrogação – cônjuge,
companheiro, herdeiros necessários e dependentes, art. 11;
v Cláusula de Vigência: direito de que o
contrato será respeitado no caso de alienação.
v Separação, divórcio, dissolução – aquele que
permanecer no imóvel – art. 12;
v Comunicação do fiador por escrito;
v Preferência – 6 meses – registro – 30 dias
v Modalidades de garantia: caução,
fiança, seguro, cessão fiduciária de
quotas de fundo de ivestimento – apenas uma, art. 37 e ss;
v Contravenção penal – exigência aluguel
adiantado, art. 43;
v Exceção = temporada ou sem garantia
(3meses), art. 48
v A Lei de locação predial (Lei 8.245/91)
divide as locações em dois grandes grupos: Locação residencial e
não-residencial (empresarial). Segundo essa lei (art. 51) nessas locações, há o
direito de renovação por igual prazo, desde que:
- I – O contrato a renovar tenha
sido celebrado por escrito e com prazo determinado.
II – O prazo mínimo do contrato a renovar ou
a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos.
III – O locatário esteja explorando seu
comércio, no mesmo anos, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
¢ Se a locação abranger o fundo de comércio, o
locador poderá retomar o imóvel para nele explorar a atividade econômica
idêntica ao do locatário, sem o indenizar pela perda do ponto.
Procedimento Judicial
¢ Nos termos da Lei, o locatário pode pedir
judicialmente a renovação do contrato de aluguel. A ação judicial cabível é chamada renovatória
e deve ser aforada entre 1 ano e 6 meses antes do término do contrato a
renovar, sob pena de decadência do direito.
Proprietário terá 3 caminhos:
¢ aceita a renovação;
¢ aceita a renovação mas impugna as condições
pedidas pelo locatário (prazo e valor)
¢ contesta a ação, requerendo sua retomada
(exceção de retomada com sinceridade)
Direito do Locatário: O locatário terá direito à indenização para
ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com
mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de empresa, se a renovação
não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o
locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado
ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou
pretender realizar.
DESOCUPAÇÃO
Locatário que não entrega
- Pagar o aluguel imposto como sanção
- Responsabilidade por perdas e danos
- Riscos da Mora
Contrato Por Tempo
Indeterminado
- Qualquer das partes pode findar, mas exige-se notificação de 30 dias
- Com notificação: se o locatários não restituir, cobra-se o aluguem
imposto com sanção mais perdas e danos; se o locador pedir, somente perdas e
danos.
Contrato onde o locatário pede
para restituir
- Multa proporcional
Exceção: Lei do Inquilinato, art. 4º, §único
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