Art. 6º - Relata, de
maneira ampla, os direitos fundamentais e transindividuais, relacionados a
ordem social.
De Base
- Princípios do Art.
194
- Financiamento: Art.
195
INAMPS – Cobertura de
saúde para pessoas que eram vinculadas à Previdência Social, mediante mostra de
contribuição.
- Universalidade de cobertura
de atendimento em relação à saúde. (Sistema Gratuito)
Previdência Social
- Art. 201 e 202: É um serviço
contra-prestacional. O indivíduo, em toda sua vida, deve ter em alguma vez
contribuído. Os que não adentram no regime geral de contribuição previdenciária
são os servidores públicos estatutários, Art. 40 da CF, sob regimes próprios.
Assistência Social –
Art. 203 e 204: A assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social.
OBS: Servidor público tem que ter algum regime: ou regime geral ou
próprio.
Regime
Próprio: admite o desconto da contribuição na aposentadoria/ pensão
Regime
Geral: Não permite contribuição à aposentadoria e pensão. Art. 193, inciso II.
Previdência
Complementar: Privada (facultativa). Diz respeito a capitalização. São
entidades de Previ Complementar fechada (grupo de pessoas, categoria, etc. ex.:
entre empregados de uma empresa) e aberta.
OBS:
O regime obrigatório nunca vai ser substituído pela previ. Complementar,
somente somado.
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