*497, CC
- Impede a compra e venda por
pessoas que, em regra, conhecem o bem pela função desempenhada. Impedimento de tutores, curadores,
juízes, serventuários, leiloeiros, prepostos, etc.
OBS: o exercício da tutela tem
por nomeação de (múnus público).
*499, CC
- Impedimento da compra e venda
pelos cônjuges dos bens da comunhão. Porém, é licita a compra e venda dos bens
fora da comunhão.
*500, CC
Vendas de imóveis
- Venda “ad corpus”: meramente
enunciativa. As referências são aproximadas. A presunção pode se dar em até 5% de
diferença. Caso exceda essa percentagem, a venda se torna “ad mensuram”.
- Venda “ad mensuram”: medida
exata. As consequências se dão por falta ou excesso.
A falta cabe ao comprador pedir:
complemento, abatimento proporcional, resolução.
O excesso cabe ao comprador:
devolver o excesso e pagar a diferença (desde que haja comprovação por parte do
vendedor de sua ignorância).
Cláusulas Especiais da Compra e Venda
Pacto Adjeto
- Retrovendo: por este instituto o
vendedor se resguarda o direito de recompra o objeto no prazo de até 3 anos
independentemente da vontade do comprador. Admite-se depósito em juízo para
readquirir o bem; cessível a herdeiros e legatários; torna a propriedade
resolúvel.
OBS: aplica-se somente para
imóveis.
- Venda a Contenta e da Sujeita a
Prova: art. 509-512: a entrega não transfere a propriedade. Exceção da forma de
transmissão, a propriedade somente é adquirida após a aceitação.
- Preempção ou preferência: art.
513-520. As partes assumem o compromisso de no prazo estipulado, ter a
obrigatoriedade de o comprador oferecer se e quando ele quiser vender ao antigo
vendedor. Pode o antigo vendedor interpelar o comprador sobre a intenção de
vencer ou dar em pagamento. Referente a bens imóveis e móveis. A preferência não impede a vende a terceiros,
mas gera perdas e danos.
- Da Venda com Reserva de
Domínio: art. 521-528. O vendedor reserva para si a propriedade de bem móvel
até o acontecimento de evento futuro e incerto, qual seja a integralidade do
pagamento.
Requer: compra e venda a crédito;
objeto individuado; entre ao comprador; pagamento em prestações;
obrigatoriedade de transferir o domínio após o pagamento.
Obs: tradição não transfere a
propriedade. A exceção da mora exige a notificação.
- Da Venda Sob Documentos: art.
529-532. Tradição é realizada com base em documentos. Ex.: liberação de mercadoria importada
mediante documento apresentado na alfândega.
- Troca: art. 533. Os
contratantes assumem o compromisso de transferir um objeto. Contrato bilateral,
oneroso, comutativo, consensual (em regra) e típico. Aplica-se as disposições
da compra e venda, salvo 533.
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