Para
que se tenha, primeiramente, um processo de falência, há de se evidenciar o
afastamento dos sócios da empresa ora falida e nomeação de administrador
judicial antes do processamento da demanda.
Características:
- Celeridade e economia processual
- Preferencial
- Juízo Indivisível
Art. 81 e 82 da Lei de Falências
- Sócios com responsabilidade ilimitada: falência do sócio
também. Ex.: sócios de comandita simples
(somente o comanditado responde ilimitadamente
e portanto falir – o comanditário), em nome coletivo, em comum (de fato),
em comandita por ações (se falir, estende-se aos diretores ilimitadamente a
falência).
- Sócio com responsabilidade limitada: se o sócio possui
responsabilidade limitada, logo não irá falir, porém, no art. 82, sobrevém a
exceção descrita pela desconsideração da
personalidade jurídica, estendida então ao sócio com responsabilidade
limitada, administrador e controladores.
*Art. 50 do CC: o abuso da personalidade jurídica pode ser
ocasionado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Regras para Falências:
- Não é necessário provar a insuficiência do ativo para pagar o passivo.
- O pedido de DPJ não depende de ação própria, pode ser
feito de maneira incidental no processo.
Revisar: Arts.94 ao 101
e Art. 105 a 107 da Lei de Falências.
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