DA REVELIA
Noções
Compreende-se como revelia o ato
voluntário do réu que tem por escopo não se manifestar materialmente dentro do
processo. Não se faz presente, como exemplo, em audiência de conciliação, no
procedimento sumário.
Efeitos
- Material: diz respeito aos fatos, e logo, torna-se
confirmada a veracidade dos fatos relatados pelo autor em ausência do réu.
- Processual: ausência de intimação do réu e preclusão de
matérias de defesa.
Mitigações à eficácia
da revelia:
- Citação ficta/presumida (Edital e Hora Certa) – Art. 9º,
CPC
- Terceiro assistente:
na omissão do assistido, o assistente assuma a posição de gestão do negócio
jurídico.
- Pluralidade de réus: se, dentre todos réus em
litisconsórcio passivo, um somente contestar e se manifestar, não se pode mais
dar-se provimento ao efeito material da revelia, ao ponto que os demais réus
que não se manifestaram iram ser considerados revéis, mas não sofreram os
efeitos deste ato.
- Direito material indisponível
- Se a inicial não estiver acompanhada de instrumento
público.
Matérias alegadas
após o prazo de defesa (Art. 303, CPC)
Alteração do Pedido
ou causa de pedir
Intervenção do
réu-revel
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