Na
relação jurídica da terceirização de serviços, regida sob o direito do
trabalho, o prestador de serviço terá um vínculo empregatício com o empregado, de
maneira que este não terá uma relação trabalhista com o tomador de serviço, não caracterizando pessoalidade ou subordinação, sendo este apenas o contratante daquele que presta
a atividade, desejando o seu fim. A relação de terceirização deve ser uma atividade meio, ou seja, um serviço
secundário da empresa tomadora.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde
que haja participado da relação processual e conste também do título executivo
judicial. (Súmula 331, TST).
Assim sendo, o tomador de serviço possui benefício de ordem, pois atua
subsidiariamente na responsabilidade sobre o empregado da prestadora de
serviços.
- Sendo ilícita a
terceirização, o vínculo empregatício se forma diretamente com o tomador de
serviço. Considera-se ilícita, como regra, a terceirização da atividade fim, ou
aquela com pessoalidade ou subordinação com o tomador.
- A tomadora de serviços
pode ser a Administração Pública, sendo que assim é obrigatória a apresentação
da Licitação. Diante do Art. 71, §1º da lei 8666/93, a Administração Pública
não será responsável pelos inadimplementos trabalhista que a empresa contratada
e prestadora de serviços vier a sofrer. Porém, se sua atuação for de maneira
culposa, assim responderá subsidiariamente, de acordo com a Alteração da Súmula
331, TST. Portanto, a Responsabilidade da Administração Pública não decorre
apenas da inadimplência da empresa prestadora de serviço, mas sim da conduta
culposa daquela.
Forma Lícita da Terceirização da Atividade-Fim e Sem Vínculo com o Tomador de Serviço
Considera-se como terceirização lícita da atividade fim o
Trabalho Temporário, regulado pela lei 6019/74.
A atividade
fim, terceirizada pelo tomador, somente pode ser contratada por empresa com
perfil de “locador de trabalho” ou Empresa de trabalho temporário, que
disponibilizará para um mesmo tomador um empregado que poderá no máximo exercer
a atividade por 3 meses, prorrogados em mais três pelo Ministério do Trabalho.
A atividade não pode caracterizar habitualidade.
Havendo a
falência da empresa de trabalho temporário, o tomador de serviço responderá
solidariamente pelo período em que houve a prestação de serviço nas suas
dependências. Nos demais casos, nos demais casos a responsabilidade é meramente
subsidiária.
Trabalho Cooperativado
Trabalho Cooperativado
Art. 442, §único, CLT
Cooperativas de
Trabalhadores na Prestação de Serviço: não existe vínculo empregatício
entre ela (cooperativa) e seus associados (cooperativados), nem entre estes e
os tomadores de serviço.
*A relação de terceirização que se forma entre a prestadora
de serviço, sendo esta a cooperativa, e o tomador não existe mais. Portanto, cabe as cooperativas somente administrar
seu serviço em favor de seus sócios.
Trabalhador Avulso
Art. 7º, XXXIV, CF
- Possui os mesmos direitos
do trabalhador com vínculo empregatício permanente. Entretanto, o trabalho
avulso não possui vínculo empregatício. Ex.: Estivador Portuário.
A relação de terceirização se dá quando o operador
portuária, ora tomador, contratado uma OGMO (ORGANIZAÇÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA)
e esta, dentro de uma relação de trabalhadores avulsos, selecionará a demanda
requerida.
- O OGMO, responsável pela intermediação entre o operador
portuário e o trabalhador avulso, não cobra de qualquer uma das partes pelo
serviço prestado, sendo mantido por meio dos valores arrecadados a título de
contribuição sindical.
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