RITO COMUM
Ordinário
Petição
Inicial à Citação à Contestação/Revela à Providências preliminares, após Aud. Conc.
(art. 326/327) à
Julgamento conforme o estado do processo (organização, tentativa de conciliação
e momento para propor e o juiz admitir as provas) à Audiência preliminar (Fase Instrutória)
à Instrução
(produção de provas) à
Sentença (Fase Decisória)
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A Contestação somente pode ser proposta de forma escrita.
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Na citação, pode ocorrer a Reconvenção e as Exceções por impedimento, suspeição
e incompetência.
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Reconvenção: é a demanda do réu contra parte autora no mesmo processo, de
maneira formal e em sede de citação.
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Sumário (art. 276, CPC)
Petição
Inicial com rol à
Citação à
Conciliação/Contestação à
Instrução à Sentença
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Valor de no máximo 60 salários mínimos.
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Nas causas elencadas no Art. 275, II, ss alíneas, qualquer que seja o valor.
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A Contestação é apresentada junto a Conciliação, e pode ser de maneira oral ou
escrita.
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O contrapedido (Reconvenção) do réu sobre a parte autora é permitido em sede de
contestação.
-
A réplica se faz em audiência
PROCEDIMENTO ESPECIAL
Procedimento
Especial (Lei 9099/95 e Lei 10.259/01) à
Petição Inicial à
Citação à Conciliação à Instrução/Contestação à Sentença (Cabe Apelação inominada,
Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário)
Em
âmbito de juizado especial cível, não cabe assistência.
Valor
da ação em até 40 salários mínimos, sem restrição de matérias.
STJ
entende que não haverá limite de salário quando houver a restrição de matérias.
(Art. 275, II)
STJ
também entende que a prova pericial é permitida em âmbito dos juizados especiais
cíveis.
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Não cabe agravo em JEC.
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A Contestação é apresentada em audiência de instrução e pode se dar de forma
escrita ou oral.
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A réplica é o contraditório da contestação que será feito oralmente em
audiência após aquele de instrução.
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Na audiência de instrução a produção de provas independe do arrolamento de
testemunha.
OBS:
no Rito Sumário e no Procedimento especial cabe exceção, porém, a decisão é do
próprio juiz de primeiro grau de jurisdição. Para tanto, se houver ainda
reclame, há a possibilidade de mandado de segurança.
Trabalho para a próxima aula, 04/09/2012,
trabalho sobre liminar em antecipação de tutela e medida cautelar. Escrever a
respeito do conceito, requisitos e distinções entre os dois tipos de liminar. Trabalho
em manuscrito e jurisprudência impressa (uma de cada tipo de liminar).
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