Segundo
o Art. 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário”. Assim, as características
que envolvem a relação de emprego revelam-se com a pessoalidade, prestação de
serviços, não eventualidade (habitualidade), dependência ou subordinação e salário.
*Questão do Policial
Militar enquanto prestação de serviço alheio ao sua função, mas de mesmo
caráter: o fato de o policial militar ser impedido por regulamento da profissão
de prestar serviço como empregado não impede, nos termos da Súmula 386 do TST,
que seja reconhecido vínculo empregatício, estando ele sujeito apenas a eventuais
penalidades decorrentes do regulamento.
Local
de Prestação de Serviço
De acordo com a atualização do art.
6º da CLT, versando que “não se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do
empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os
pressupostos da relação de emprego” e assim segue, no seu parágrafo
único, “ Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio”.
Empregado
Doméstico
Além
dos pressupostos essenciais para que se caracterize a relação empregatícia, o
empregado doméstico, sendo sempre contratado por pessoa ou família em âmbito
residencial, amparado sobre a Lei 5859/1972, prestará um serviço de forma não
lucrativa à atividade familiar (pessoa física) de maneira que se tenha uma continuidade.
Se caso prestar serviço a uma pessoa jurídica, não mais será empregado
doméstico, e sim um cargo funcional dentro da empresa. Ex.: quando faxineira em
âmbito residencial, passa a ser auxiliar de limpeza em âmbito empresarial.
Garantias
– Art. 7º. Parágrafo único:
-
Salário mínimo
-
Irredutibilidade salarial
-
13º salário
-
Descanso semanal remunerado
-
férias + 1/3 (30 dias)
-
Licença Maternidade (estabilidade da gestante)
-
Licença Paternidade
-
Aviso Prévio
Direito
possíveis: FGTS e Seguro Desemprego.
-
Condições:
*
Art. 7º, II, CF – desemprego involuntário
*
15 meses de depósito FGTS
-
3 parcelas
-
O adicional de trabalho extra à jornada não é previsto em lei para o empregado
doméstico. Porém, é de entendimento jurisprudencial que seja pago a hora extra
somente para o empregado doméstico que a fizer.
-
Não tem direito ao adicional de insalubridade
-
Não tem direito ao adicional de periculosidade
-
Não tem direito ao adicional noturno
-
Não tem direito à indenização de 40%
sobre o FGTS, ainda que o empregador tenha efetuado os depósitos desta
contribuição.
-
O trabalhador que presta serviço por 3 dias ou mais por semana possui vínculo
empregatício.
EMPREGADOR
Conceito
É
aquela empresa que tanto pode ser individual ou coletiva. Para a CLT, a
estrutura da empresa torna-se irrelevante. Aqueles empregadores individuais
podem englobar Profissionais Liberais, Instituições
de Beneficência, Associações Recreativas
e demais Instituições sem fins lucrativos.
Já
o empregador como empresa, de forma coletiva, assume este o risco do negócio ou
atividade econômica, e o empregador não deve e não pode dividir este risco com
o empregado.
-
Poder de Ordem: é o empregador que admite, dirige e assalaria.
Art.
2º, §2º, CLT – GRUPO DE EMPRESAS.
-
Considera-se a relação entre duas ou mais empresas em que um destas faz a
função de empregador, sob o poder de controlar,
dirigir e administrar, em uma relação de subordinação.
-
Existe também uma responsabilidade pelas dívidas trabalhistas entre as empresas
que compõe o grupo.
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