Princípio da Função Social
Decorre,
inevitavelmente, da constitucionalização do direito privado. É a sobreposição da vontade coletiva sobre a
vontade individual, respeitando o interesse coletivo, ou seja, o contrato
celebrado interpartes deve resguardar os limites dos preceitos constitucionais
que se direcionam para o objetivo que se firma. Portanto, este princípio busca promover de uma
justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os
contratantes e tem por escopo subordinar a liberdade contratual a sua função
social.
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Erigido/elevado a condição de cláusula geral
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Busca justiça cumulativa
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Busca a distribuição de riqueza
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Busca o equilíbrio entre as partes (equiparação)
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Art. 421 do CC
Princípio da Autonomia dos
Contratos
Representa a opção que as partes
possuem para a celebração ou não dos contratos. Não se define de maneira
absoluta, pois deve respeita, além da função social, as limitações pelas
cláusulas gerais, a liberdade de escolha, a prestação de serviços essenciais
sobre a forma de concessão de monopólio. Portanto, este principio denota a
liberdade das partes de celebrar contratos desde que esta autonomia não fira os
preceitos gerais.
Princípio da Supremacia da Ordem
Pública
Diante deste princípio, decorrerá
também das cláusulas gerais que devem compor a celebração do contrato,
representando um conjunto de valores estruturantes da sociedade, como normas/leis,
bons costumes, moral, cultura, filosófica, política, entre outros. Este
princípio irá limitar a autonomia contratual, oferecendo, mais uma vez, prevalência
ao interesse público. São preceitos morais e jurídicos que incumbe à sociedade
preservar, como por exemplo, a ideia do direito sucessório e do direito
familiar.
Princípio do Consensualismo
Sustenta, principalmente, a questão
que envolve o acordo mútuo de vontades, sendo esta a única requisição para a
formação do contrato, salvo em casos previsto expressamente por lei. Em analogia, a celebração e formação
contratual, diferentemente da transferência de propriedade, deve compor a
aceitação intergral da proposta, independentemente da entrega. Já na transferência
de propriedade, a resolução da obrigação contratual faz-se pela
tradição/entrega ou registro, nesta recaindo sobre bens imóveis e naquela sobre
bens móveis.
Princípio da Relatividade
Os efeitos deste princípio decorrem
apenas da vinculação que as partes obrigarem entre si, de forma geral. Porém,
como exceção, tem-se a estipulação em favor de terceiro, a promessa de fato de
terceiro e o contrato com pessoa a declarar. Portanto, os efeitos do contrato
só se produzem em relação às partes que se obrigaram dentro do contrato, não
afetando terceiros.
Princípio da obrigatoriedade – “Pacta
Sun Servanda”
Constitui-se a obrigatoriedade
quando as partes, diante do contrato firmado, não deixem de cumprir as
pretensões que nele pactuaram. É o comprometimento para resolver, a não ser por
uma eventualidade de força maior. As consequências deste contrato decorrem de
duas formas, a saber, a estabilidade contratual baseada na segurança jurídica e
a certeza da intangibilidade, ou seja, a não mudança de pretensões celebradas
originalmente.
Princípio da Revisão Contratual ou
Teoria da Imprevisão
Por vezes, tem-se neste princípio a
relativização do princípio da obrigatoriedade. Parte-se da ideia de que a
reciprocidade no contrato pode, em exceção, haver mudança e revisão, mas que
esta não desmantele as pretensões gerais e o objeto principal que abarca, seja
por inadimplemento de uma obrigação ou por alguma situação que possa prejudicar
uma ou as duas partes, pois em regra, todo o contrato possui a cláusula do tipo
“Rebus Sic Stantibus”. É possível a
aplicação deste princípio nos comtratos de compra e venda diferida (cumprimento
posterior) ou execução continuada.
Outro caso que pode derivar de uma
mudança ou revisão revela-se no fato posterior extraordinário ou imprevisível,
ou seja, uma situação futura que possa ocasionar em uma desproporção econômica
(onerosidade excessiva para as partes) de modo que a manutenção do contrato
representaria um enriquecimento ilícito.
Possibilidades
da Revisão Contratual:
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Manutenção do contrato com a adequabilidade a nova situação fática, de acordo
com o princípio da conservação (revisão parcial).
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Resolução (Art. 479, CC)
Princípio da Boa-Fé
Destaca-se, igualmente à função
social, como uma cláusula geral. Dentro do âmbito dos contratos, ela irá
significar o respeito presumido das partes em relação às pretensões acordadas
até a conclusão. ”Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Art. 422 do CC
Objetiva:
diz respeito ao âmbito dos contratos, uma regra de conduta.
Subjetivo:
condiz às questões possessórias integradas ao direito das coisas, em que se
analisa o foro íntimo do agente.
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