DIREITOS
BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º do CDC: define
os direitos básicos do consumidor.
Art. 6, Inciso VIII e Art.
28º do CDC
Estes dois
dispositivos trabalham a facilitação da defesa do consumidor. O primeiro, no
sua pretensão, concede a inversão do ônus da prova no processo civil, sob
critério do juiz, quando for a alegação verossímil ou quando for o consumidor
hipossuficiente. Já o segundo, na vulnerabilidade que o consumidor apresenta,
sua escrita dispõe da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
quando houver abuso de direito,excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Este último ponto
torna-se relevante ao momento em que o consumidor, vendo que a sociedade não
irá suprir a indenização ou corre risco de inadimplemento, possa buscar e
atingir o patrimônio dos sócios como
meio de garantia.
Decisão
que versa a respeito da desconsideração da personalidade jurídica: TJRS –
Apelação Civil nº 700044399210
Da Qualidade dos Produtos e
Serviços
Art.
8º e Art. 28 CDC
O CDC assegura que nenhum produto
irá acarretar em riscos à saúde ou segurança do consumidor, obrigando o
fornecedor proporcionar a informação necessária e adequada, bem como proíbe
disponibilizar no mercado a comercialização de mercadorias nocivas à disposição
do consumidor.
CASO
RECALL - Art. 10, §§1º,2º e 3º.
O fornecedor deve informar imediatamente
o consumidor e as autoridades competentes sobre a periculosidade do produto
posto no mercado com defeito. A jurisprudência afirma que o chamamento do
Recall deve permanecer até o término dos atendimentos aos consumidores
prejudicados pela compra defeituosa ou viciada. Para melhor compreendermos o formato de um
chamamento de Recall, vale dar uma olhada na regulamentação que versa sobre –
Portaria nº 487, 15/03/12.
Da Prevenção e da Reparação dos
Danos
Independentemente
da existência de culpa, o fornecedor (fabricante, produtor, construtor e
importador) torna-se obrigado a reparar os danos causados ao consumidor pelos
defeitos do produto ocasionados no projeto deste, assim como a informação
errônea sobre o manuseio.
O
comerciante somente será responsável, de maneira que sua responsabilidade será
objetiva e subsidiária a do fornecedor, assumindo quando houver o desconhecimento
deste:
- não
for possível a identificação dos fornecedores do art. 12;
-
não conservar adequadamente os produtos.
Não será responsabilidade do
fornecedor quando provar que:
Art.
12, §3º
-
não colocou o produto no mercado;
-
embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
-
a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Exceção à Responsabilidade
Objetiva: Art. 14, §4º
“A responsabilidade pessoal dos
profissionais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Da Responsabilidade por Vício do
Produto ou Serviço
O
fornecedor tem prazo de 30 dias para reparar o dano por vício expedindo o laudo
da assistência técnica, contados a partir da ordem de serviço. Art. 18, §1º e
19. Porém, quando o produto for essencial, ou seja, indispensável para a
sobrevivência do consumidor, este poderá, no vício do produto, poderá querer
imediatamente a troca ou restituição deste no valor sem esperar o prazo de 30
dias. Art. 20, lei 7.783/83
OBS: Distinção entre vício e
defeito
- O vício não causa um dano
considerável para o consumidor, apenas o econômico. Art. 18, caput.
- O defeito pode causar um dano
relevante ao consumidor, expondo, até mesmo, este a risco de morte. Art. 12,
§10º
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