EFEITOS DO CASAMENTO
- Casamento Putativo:
possibilidade do casamento nulo ou anulável produzir efeitos mediante boa-fé de
uma ou de ambas os cônjuges. Art. 1561 do CC
Efeitos
do Casamento Válido
Art. 1565 do CC
Efeitos
Sociais
- Constituição de uma
nova entidade familiar
- Emancipação do cônjuge
incapaz
- Relação do parentesco
por afinidade
- Estabelecimento da
presunção da paternidade
- Reflexo dos efeitos
patrimoniais
Efeitos
Pessoais
- Alteração do estado
civil
- Possibilidade da
alteração do nome (Art. 1565, §1º)
- Estabelecimento de
comunhão de vida e planejamento familiar (Art. 1567, §2º)
- Estabelecimento de
direitos e deveres entre os cônjuges. (Arts. 1566 e 1568)
Efeitos
Patrimoniais
- Incidência de regras
gerais (primárias) relativas ao patrimônio (Art. 1568)
- Incidência do regime
de bens específicos
Alterações
do Nome Civil
Diante
da ampla discussão tomada a respeito da alteração das divisões do nome, cabe-se
aqui esclarecer em parte a dúvida que recai sobre a inserção do sobrenome na
vigência do matrimônio. Com fins de exemplificação, supomos um nome usual para
melhor explicarmos a sua composição, a saber, Maria Silveira Santos, no qual
Maria se configura como o pré-nome e Silveira (materno) Santos (materno), os
sobrenomes, em que aquele e estes formam então o nome civil. A análise a ser discutida trata-se da
sequencia dos sobrenomes, sendo que em, por primeiro, colocaríamos o sobrenome
materno e por fim o sobrenome paterno. Esta sequência, hodiernamente, não
possui procedimento legal para sua obrigatoriedade, a ficar sobre o faculto dos
pais a respeito da composição respectiva. Outro fator pertinente, e de grande
repercussão, trata-se da inserção do sobrenome do esposo ao nome civil da
mulher. Esta prática deriva desde os tempos romanos em que a figura da mulher,
ao estabelecer o casamento, teria laço de parentesco extinto com a sua família
de origem e, consequentemente, teria como família principal a de seu cônjuge,
assumindo este todas as obrigações que dantes pertenciam a família da mulher.
Esta prática, nos tempos atuais, já não vige obrigatória no ato da celebração
do matrimônio, porém, possui entraves para aqueles que o fazem. Dentre estes
óbices, ressalta-se a situação do divórcio entre os cônjuges, em que, a mulher
que tomou para si o sobrenome do marido, só poderá retirar este de seu nome civil ao
momento do divórcio, facultando-a, sem a possibilidade de intervenção do esposo
para tal, de maneira que a preferência pela não retirada também torna-se
viável. A disposição legal que versa também a respeito trata-se do Art. 1578 do CC, o qual traz que, na ação de separação judicial, aquele cônjuge que estava de má-fé na relação perde o direito de usar o sobrenome do outro inocente, salvo se este consentir.
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