SUB-ROGAÇÃO
Legal
– Art. 346 do CC
Em
uma relação jurídica devedor/credor, dado o inadimplemento do devedor, um
terceiro interessado, neste caso o fiador, a fim de não ter uma ação de
cobrança sobre o devedor, assume a dívida integral ou parcialmente de maneira
que se extinguem as relações de obrigação com o credor original, havendo novas
obrigações, porém, na relação do fiador, novo credor, com o devedor. Caso o
fiador somente fizer o pagamento parcial da dívida, o credor original permanecerá
na relação jurídica com todas suas garantias mantidas. No caso de título de
hipoteca auferido pelo devedor, o adquirente do imóvel que pagar a dívida da
hipoteca com o credor hipotecário, extinguirá o credor original da relação
assumindo a dívida junto ao devedor e extinguindo também a privação que poderia
ocorrer no direito do imóvel. Fato relevante revela-se também quando o credor
quitar dívida de devedor comum em outra relação jurídica, de maneira que
manterá seu primeiro crédito com o devedor, bem como se sub-rogará no lugar de outro
credor, pignoratício em 1º grau que tinha, em uma relação negocial distinta, crédito
e garantia de recebimento privilegiado, com o seu devedor.
Convencional – Art. 347 do CC
A
sub-rogação convencional traz consigo o objetivo de visar o lucro em uma
relação de inadimplemento, no qual o terceiro interessado solve a dívida do
devedor, quitando as obrigações do credor principal para que, ao longo do
tempo, possa auferir renda sobre a mora e os juros no atraso e no
inadimplemento do devedor. Outro caso pertinente trata-se do empréstimo ao
devedor para que esse quite sua dívida com o credor, de maneira que o terceiro
que emprestou se sub-roga no lugar do credor original. Este tipo de sub-rogação
existirá o contrato de mútuo, em que o devedor, mutuário, pegará crédito
emprestado com terceiro, mutuante, para assim quitar a dívida com credor
original na qual a dívida tenha já vencido ou prestes a vencer, para fim de não
receber ação de cobrança ou execução. O mutuante poderá se sub-rogar em valor acima
do que emprestou, como por exemplo, o mutuário, e outra relação negocial,
possui débito com credor de R$100.000,00. Desta forma, toma um empréstimo com o
mutuário de R$80.000,00, e assim, quitando-se as obrigações do credor original,
o mutuante se sub-rogará no valor de R$100.000,00, acima do empréstimo. Diante do exposto no art. 347, inciso I e a
referência deste pelo art. 348 do CC, torna-se inviável que a sub-rogação
convencional se configure de acordo com a cessão de crédito, pois dentre vários
motivos contrários a esta afirmação legal, na cessão de crédito, o cessionário
apenas assume a dívida, tendo ainda, em alguns casos, garantias com o cedente,
e no caso da sub-rogação convencional, o credor originário já quitado, terá
extinguido sua relação com o devedor, assumindo assim integralmente o novo
credor sub-rogado.
IMPUTAÇÃO
DO PAGAMENTO
Art. 353 a 355 do CC
Neste
tipo de adimplemento, o devedor que tiver vários débitos de mesma natureza
(dinheiro) junto a um só credor, poderá aquele optar por a quitação das,
líquidas e vencidas, que lhes convier, de maneira que torne o processo de
quitação menos oneroso ao devedor. Caso o devedor não tiver recursos
suficientes para pagar o total da dívida, dá-se a quitação dos juros imputados
vencidos até a presente data.
DAÇÃO
EM PAGAMENTO
Art. 356 a 359 do CC
Poderá
o credor consentir em receber prestação diversa daquela proposta de maneira que
possa o devedor quitar a dívida, sendo que de outra forma não seria viável,
pondo fim a obrigação. Deve o credor observar a propriedade da coisa ou
prestação que está recebendo, sendo que, se o devedor não for o proprietário e
fiz a dação em pagamento de coisa em nome de terceiro, o credor poderá
extinguir a quitação e retornar a situação anterior de obrigações, sendo que
serão contados os juros de muro a partir da data de vencimento da dívida primitiva
sobre o devedor.
0 comentários:
Postar um comentário