Princípios
Norteadores do Direito de família
- Princípio da Dignidade
Humana
-
Princípio da igualdade entre homem e mulher
- Princípio
da pluralidade de famílias
-
Princípio da igualdade de filiação
-
Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente
-
Princípio da afetividade
-
Princípio da autonomia e menor intervenção estatal
-
Princípio da solidariedade familiar
-
Princípio da monogamia
Evolução
Legislativa do Direito de Família Brasileiro
1) Código Civil Brasileiro 1916
Em seu teor, aborda de maneira patriarcal a
família a qual visa atingir. Sua publicação traz a vigência um código já
atrasado aos moldes que já se apresentavam na época, pois neste momento as
movimentações feministas já encontravam voz social.
2) Lei 4.121/62 - ''Estatuto da Mulher Casada''
Sem dúvida, um grande marco para a figura
feminina no que diz respeito a sua posição perante a família. A partir deste
momento, a emancipação da mulher tornou-se de fato, assumindo esta,
gradativamente, uma maior igualdade frente ao seu cônjuge.
3) Lei 6.515/77 - '' Lei do Divórcio''
Até a presente data da publicação desta lei,
somente existia a situação do desquite, permanecendo o vinculo matrimonial. Com
o advento da Lei do Divórcio, a separação judicial e a separação de fato agregavam
a etapa de desvinculação material e formal, e apesar de se revelar mais um
avanço para a relação do casamento, havia ainda um ferrenho preconceito às
pessoas que nestas situações se encontravam. Esta lei também separa
temporalmente a mudança da escrita normativa a respeito do regime de comunhão
legal, em que passa de universal para parcial.
4) Constituição Federal de 1988
Além de revogar grandes partes do CCB de 1916
que tratavam a respeito de Direito de Família, torna esta matéria mais
principiológica do que taxativa.
5) Lei 8.069/90 - ''Estatuto da Criança e do
Adolescente''
O ECA fora projetado para resolver a situação
das crianças e adolescentes perante suas filiações, direitos e deveres que
antes não eram, de forma expressa, abordados no ordenamento.
6) Lei 8.560/92 - Investigação de Paternidade
A
partir da vigência desta lei, abriu-se a possibilidade para a mãe solteira
delatar ao juiz o possível pai de seu filho, mesmo sem o conteúdo probatório
suficiente, de maneira que a paternidade deva ser reconhecida ou não por meio
de intimação àquele que a cabe. Sem dúvida, uma das escritas de maior relevância
nesta lei trata-se do Art. 2º, parágrafo único, onde relata que “A recusa do réu em se submeter ao exame de código
genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto
com o contexto probatório.” Logo, a percepção da adequação científica
moderna ao ordenamento jurídico brasileiro torna-se clara ao momento o material
probatório vem acrescido ao exame de DNA, extremamente mais eficiente que outros
mais antigos onde havia uma precisão deficiente e, consequentemente, uma
tendenciosa margem para a dúvida no mérito.
7) Leis 8.971/94 e 9.278/96 - União Estável
De
certo, os relacionamentos desta tipicidade, de caráter não compromissória,
tornaram-se deverasmente difíceis de caracterização, a depender de outros
fatores externos para a confirmação e validação, como testemunhas, pertences
comuns, filhos comuns, grande tempo relacional confirmado, entre outros. A nova
concepção já afirma a união estável como aqueles que, além de possuírem um
relacionamento, detém o objetivo de constituir família.
8) Código Civil de 2002
9) Emenda Constitucional 66 – 2010
Indubitavelmente,
esta proposta, agora em vigência, tornou-se um grande marco na história
brasileira dos vínculos matrimoniais, pois além de suprimir as duas etapas para
a separação material de fato (separação judicial e separação de fato),
proporcionou a celeridade ao andamento da dissolubilidade do casamento civil
àqueles que se encontravam em tal situação anterior a mudança. Todavia, as críticas
sobre tal matéria advêm, principalmente, da banalização do casamento, em que,
segundo os rebatedores, levaria a sociedade conjugal e todas suas peculiaridades,
da responsabilidade civil ao patrimônio comum, há um caos administrativo da
vida pública, pois não se tem a certeza de que, com esta maior facilidade de
dissolução matrimonial, a quantidade de divórcios irá ser acompanhada, com o
mesmo passo, pelos registros públicos.
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