Resumo
Ao se tratar a respeito das
modificações genéticas, levemos em conta que, por ser um assunto recente, sua
mobilização e aplicação se desenvolveu de maneira radicalmente rápida, sendo
amplamente efetiva no setor agropecuário e intentada, de forma ainda tímida, nos
seres humanos. Por tal engrandecimento, tornou-se necessária a criação técnica
da engenharia genética, para dar valor e qualificação aos que a manipulam. Não
obstante a tamanha fragilidade e efeitos deste setor, fez-se mister o
regramento, junto ao ordenamento jurídico, e imposições para o planejamento,
manuseio, criação e uso desta tecnologia, também chamada de Biotecnologia,
incrementando a fiscalização desta com vista na segurança da flora e fauna brasileira,
como trata a propositura dos artigos da Lei de Biossegurança, pois os possíveis
danos que possam causar qualquer falha designam-se de extrema periculosidade,
muitas vezes comprometendo ou a extinção de espécies como também a proliferação
de agentes atípicos ao sistema do meio ambiente.
Palavras-Chaves: Engenharia Genética.
Biossegurança. Biotecnologia. Biodireito. Transgênicos.
1.
INTRODUÇÃO
Sob o caráter da
inovação tecnológica que presenteia a sociedade brasileira em todos os seus
efeitos, bem como traz a esta uma melhoria na qualidade de vida e bem-estar
social, ao ponto que propicia descobertas de cunho científico nunca antes
vistas, a engenharia genética e seus fatores tem se mostrado presentes no que
tange à contribuição para soluções de problemas antes ainda não auferidos, tais
como os estudos das células-tronco e sua aplicação na área oncológica, bem como
a criação dos Organismos Geneticamente Modificados no setor agrícola,
oferecendo aos seus utilizadores uma maior resistência a pragas e,
consequentemente, maior produção. Todavia, dada a grande aplicabilidade deste
setor engenheiro, o próprio traz consigo uma maior precaução e tomada de
segurança, ao ponto que, se manuseado de forma incorreta ou utilizado com mau
intuito, não observando os critérios de manipulação, os danos advindos desta
área podem causar ao meio ambiente transtornos equivalentes a desastres
naturais, pois ao modificarem a regra natural das coisas, estão abrindo espaço
para novos organismos, e se estes não obtiverem real adaptação ao meio, podem
dar a este o prejuízo de perder o aquilo que já existe em substituição.
Tendo em vista tal fato,
faz-se mister trazer a baila a grande importância do regramento jurídico posto
sobre a legislação ambiental. Após a grande descoberta e seqüente aplicação da
engenharia genética, fez-se necessária uma imensa modificação de grande parte
desta área jurídica ambiental, bem como a criação de outros novos tipos normativos,
que previssem - em sua propositura - o zelo pela plena fiscalização, precaução
e segurança da aplicabilidade dos OGMs e derivados, para que o seu utilizador
não venha a cometer erros de grande relevância ao ambiente circundante, assim
como este evite o mau uso desta biotecnologia. Porém, ainda assim ocorrem
muitos danos relevantes em relação a este tipo de uso, e, eventualmente, o
judiciário, por meio de decisões superiores ratificadas através de súmulas
vinculantes e jurisprudências, tem de aprimorar aquilo que o legislativo de
muito já atrasada.
2.
DA
ENGENHARIA GENÉTICA
A
engenharia genética, no seu raso conceito, refere-se a um conjunto de
tecnologias que são utilizadas para alterar a composição genética das células e
mover genes através de espécies para a produção de novos organismos. As
técnicas envolvem manipulações altamente sofisticadas de material genético e
outros produtos químicos biologicamente importantes. Logo, um gene é um
segmento de DNA que determina as características de um organismo. Movendo
genes de um organismo para outro conseguimos mudar suas características.
Através da engenharia genética, são dadas novas combinações de genes e,
portanto, novas combinações de traços, que não ocorrem na natureza e, de fato,
não podem ser desenvolvidas por meios naturais.
A
natureza pode produzir organismos com novas combinações de genes através da
reprodução sexual. A vaca marrom com uma vaca amarela pode produzir um
bezerro de uma cor completamente nova. Mas, os mecanismos de reprodução
limitam o número de novas combinações. Um criador que quer uma vaca roxa
seria capaz de reproduzir-la somente se os genes roxos necessários estiverem
disponíveis em algum lugar na vaca ou em um parente próximo. A engenharia
genética não tem essa restrição. Se genes da vaca roxa estiverem
disponíveis em qualquer lugar na natureza, os mesmos poderiam ser usados em
tentativas de produzir vacas roxas. Esta capacidade sem precedentes de
genes significa que os engenheiros genéticos podem inventar combinações de
genes que nunca seriam encontrados na natureza.
A
engenharia genética é uma tecnologia radicalmente nova para alterar as
características dos organismos vivos através da inserção de material genético
que foi manipulado por meios artificiais. Devido a isso, a engenharia
genética pode um dia abranger a adição de rotina de novos genes que tenham sido
inteiramente sintetizados em laboratório.
Novos
organismos trazem novos riscos bem como os benefícios desejados. Estes
riscos devem ser cuidadosamente avaliados para se certificar de que todos os
efeitos, tanto desejados e não desejados, sejam benignos.
A engenharia genética tem nos dado o
poder de alterar a própria base da vida na Terra. A partir dessa técnica, já
podemos escolher o sexo dos bebês e escolher embriões sem distúrbios graves. A
vontade de ter um menino ou menina deixou de ser um desejo e se tornou
realidade, graças à engenharia genética. Temos a terapia genética aplicada aos
que irão nascer, podendo eliminar diversas doenças, como por exemplo, o câncer.
Portanto,
há uma grande discussão sobre este assunto e a pergunta principal é: Até que
ponto pode-se intervir nas características do ser humano? A legislação
brasileira proíbe qualquer intervenção sobre o patrimônio genético sem fins
terapêuticos.
3.
DOS
TRANSGÊNICOS
Indubitavelmente,
os organismos geneticamente modificados (OGM) podem ser definidos como
organismos nos quais o material genético (DNA) foi alterado de
forma artificial. A tecnologia é muitas vezes chamada
de "biotecnologia moderna" ou "tecnologia genética",
"tecnologia do DNA recombinante" ou às vezes também
"engenharia genética". Ele permite que genes individuais
selecionados sejam transferidos de um organismo para outro,
inclusive entre espécies não relacionadas.
A
avaliação da segurança dos alimentos GM geralmente investiga:
(a) efeitos diretos na saúde (toxidade), (b) a tendência de
provocar reação alérgica (alergenicidade), (c) componentes
específicos que se acredita ter nutricional ou tóxicos, (d) a
estabilidade do gene inserido, (e) efeitos nutritivos
associados à modificação genética, e (f) quaisquer
efeitos indesejáveis que poderiam resultar da inserção do gene.
Embora
discussões teóricas tenham uma ampla gama de questões, os três principais temas
abordados são as tendências em provocar reação alérgica (alergenicidade),
transferência de genes e de cruzamento.
Em
primeiro, a Alergenicidade, por uma questão de princípio, desestimula a
transferência de genes de alimentos que normalmente são alergênicos, a menos
que possa ser demonstrado que o produto protéico do gene transferido não é
alergênico. Enquanto a comida feita tradicionalmente não é avaliada
quanto à alergenicidade, os protocolos para testes de alimentos GM foram
avaliados pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura
(FAO) e da OMS. Não houve efeitos alérgicos encontrados em relação aos
alimentos GM atualmente no mercado.
Em
segundo, a Transferência de genes de alimentos GM para as células do corpo ou
para bactérias no trato gastrintestinal seria motivo de preocupação se o
material genético transferido prejudicasse a saúde humana. Isto seria
particularmente relevante se fossem a transferência de genes de resistência a
antibióticos usados para criar OGM. Embora a probabilidade de transferência
seja baixa, um painel recente da OMS tem incentivado o uso da tecnologia sem
genes resistentes a antibióticos.
Em terceiro e por fim, o Cruzamento, que
traz o movimento de genes de plantas GM para cultura convencional ou
espécies relacionadas selvagens (chamados de "cruzamento") e a combinação
de culturas de sementes convencionais daquelas desenvolvidas usando culturas GM
podem ter um efeito indireto sobre a segurança dos alimentos.
O
processo de avaliação sobre os riscos ambientais envolvendo tanto OGM
quanto o potencial meio receptor inclui uma avaliação das características do
OGM e seus efeitos na estabilidade ambiental, combinado com as características
ecológicas do ambiente em que haverá a introdução. A
avaliação também inclui efeitos indesejáveis que podem
surgir a partir da inclusão do novo gene.
A
maneira com que os países regulamentam os alimentos GM varia. Em
alguns países, os alimentos transgênicos não são
regularizados ainda. Os países que têm provisões para alimentos
GM geralmente também regulam OGM em geral, tendo
em conta os riscos para a saúde e o meio ambiente
e questões de controle do comércio (como regimes de
teste potenciais e rotulagem). Dada a dinâmica do debate
sobre os alimentos GM, é provável que a legislação continue a
evoluir. Hodiernamente, o Brasil regulamenta a aplicação de OGM em produtos
alimentícios pela lei 4.680/2003, a qual aplica restrições na venda destas, bem
como na forma da embalagem, em seus anúncios contidos, os percentuais de
aplicação, e outras regramentos.
4.
BIOTECNOLOGIA
ALIADA A BIOSSEGURANÇA
Como
assunto polêmico, a utilização de transgênicos já não mais é aquela novidade
científica distante de ser imaginada ou debatida, e sim a mais nova realidade.
Porém, não parece estar surgindo para trazer esclarecimentos sobre qual seria o
fundamento da utilização da engenharia genética, muito pelo contrario, a imensa
dimensão tomada pelos conflitos ideológicos surgidos após o surgimento do
conceito de biossegurança e biotecnologia está apenas nos presenteando com mais
e mais dúvidas.
É
difícil afirmar se o que acontece em nossa sociedade se deve pela simples falta
de conhecimento ou se deve ao fato de haver uma preocupação verdadeira com a
possível perca do conteúdo original de cada matéria, seja o gene de uma planta
prestes a ser modificada ou até mesmo em caso de modificação na genética humana
seja em criação de clones ou durante alguma modificação genética nos casos em
que o embrião possui gene que no futuro provavelmente desenvolverá uma doença,
sendo assim podendo evitar. Acontece que a biotecnologia consegue apresentar
resultados com base em comprovação cientifica em muitas situações que se
referem a alterações no gene, resultados que geralmente satisfazem aos olhos
dos produtores de grãos em casos em que o que está em pauta são os transgênicos
e da mesma forma quando se trata da fertilização do óvulo por um embrião que
foi alterado para criar um individuo saudável.
O
questionamento oferecido pelo fato de utilizar ou não desta tecnologia decorre
de que embora a ciência não tenha encontrado prejuízo algum provocado mediante
os resultados apresentados após a conclusão dos experimentos, não assegura de
que sua utilização com maior freqüência não acarretará danos irreversíveis a
sociedade, isso é o que defende alguns ambientalistas que são contra a
continuação dos projetos de engenharia genética, os mesmos sustentam suas
opiniões a partir do principio da precaução, tal principio é utilizado para
configurar fatores de riscos que não estão previstos ou que talvez não fossem
possíveis de diagnosticar durante a implementação do projeto devido ao estado
atual do conhecimento existente.
Para
fortalecer a investidura contra qualquer possível problema advindo da
engenharia genética e também para dar ao menos a sensação de segurança à população,
emerge-se a Biossegurança propondo um acentuado controle sobre as atividades e
os produtos originados por essa nova tecnologia.
5.
A BIOSSEGURANÇA COMO FONTE DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
GENÉTICO
Previsto na Lei Nº 8974 de 5 de Janeiro de 1995, a Biossegurança
é criada para preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético
brasileiro, assim como proporcionar maior segurança a quem se dedica na
manipulação de qualquer material genético, de maneira que se torna peça chave
para garantir o avanço das pesquisas sem que haja riscos a sociedade. Possui
como órgão de controle no Brasil a CTNBio, esta que além de fornecer a
liberação da utilização de OGM (Organismos geneticamente modificados) ainda
possui um sistema de acompanhamento técnico cientifico sobre áreas em que o
sistema de modificação genética foi implantada para prosseguir analisando
resultados e criando projeções em caso de novas aplicações.
Julian Kinderlerer, Diretor Assistente do Instituto de
Biotecnologia, responde a perguntas relacionadas à biossegurança e
biotecnologia onde ele afirma em entrevista a uma revista que o que falta à
população é um maior esclarecimento sobre o assunto, tal qual ele acredita que
está sendo manipulado por movimentos ambientalistas e ainda pelo fato de os cientistas
serem pouco fáticos ao demonstrarem todos os benefícios propostos pela
modificação genética, Julian considera qualquer desafio válido para o avanço do
desenvolvimento científico sustentado, desde que respeitados os limites éticos
e morais da comunidade, opinião à parte, creio que a sociedade deve decidir o
que quer consumir, ou o que deseja para o futuro da natureza humana de cada um,
cabe então aos órgãos competentes fiscalizar se a civilização não sofre abusos,
ou não é vitima de fraudes envolvendo transgênicos uma vez que suas origens não
é transmitida ao consumidor e se sua qualidade for equiparável analisar se o
custeio é menor para que haja tolerância mínima ao dedicar um preço ao produto.
6.
A UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO PELOS PAÍSES DA UNIÃO
EUROPÉIA
Foi em 1992 que o principio da precaução foi consagrado no
Tratado da União Européia, quando conquistou seu estatuto de principio
constitucional, este foi somado a outros direitos ambientais já existentes
através do Ato Único Europeu de 1986 que utilizava da prevenção, da correção na
fonte e do poluidor pagador. Desde então o principio da precaução venho se
fortalecendo e conquistou o mesmo respeito que qualquer outra política pública,
tudo para proporcionar à comunidade européia a situação de desenvolvimento
sustentável, a cada vez que ocorria o risco de dano ao meio ambiente a
segurança ou a saúde publica o principio da precaução era tratado como um
principio geral de direito comunitário. A definição a ser dada do nível de
proteção adequado é uma decisão essencialmente ética e política posto que os
domínios são partilhados entre União européia e estados membros.
7.
APROVAÇÃO DOS TRANSGÊNICOS.
7.1 EXISTE
CONTROVÉRSIA POR PARTE DO GOVERNO OU JUDICIÁRIA?
Como representante formal da sociedade, o governo federal
possui um posicionamento neutro em relação aos transgênicos, até mesmo porque
não existe a possibilidade de implantar uma lei ou ordem sendo que não há
qualquer tipo de comprovação a respeito que demonstre algum prejuízo ou dano à
sociedade, até porque a mesma se diverge no assunto, o que existe são
organizações não governamentais que protestam contra a proliferação de
alimentos geneticamente modificados, e é considerado por manifestantes do
Greenpeace como uma afronta ao principio da precaução julgando que não estão
tendo compromisso com o futuro da agricultura do meio ambiente e do planeta.
Em 2003 até foi criado um decreto que obrigou a rotular
toda e qualquer embalagem que possuísse mais que 1% de produto transgênico, mas
pelo fato de difícil controle a maioria das empresas não rotulou corretamente o
que proporcionou um desgaste com a questão, ao judiciário só resta aguardar que
desta discussão saia o desfecho e que se aplique as regras penais ao produto
que não estiver regular, e com seus membros estipular após consenso da grande
maioria qual será o futuro do emblemático caso dos transgênicos.
8.
A
BIODIVERSIDADE PERANTE AS NOVAS TECNOLOGIAS E A LEI DA BIOSSEGURANÇA
A biodiversidade abrange toda a diversidade de organismos
vivos o Brasil, possuindo cerca de 20% da biodiversidade mundial. No entanto, a
intervenção humana vem acarretando uma perda da diversidade nos ecossistemas.
Por outro lado surgiram as novas tecnologias, o que
chamamos de biotecnologia essa pode proporcionar muitos benefícios na questão
agrícola no que se trata de manejo de pragas, pois abarca de maneira mais
eficiente que os insumos químicos, porém os riscos ligados a essas novas tecnologias
devem ser muito bem avaliados em suas múltiplas faces visando a proteção do
homem e do meio ambiente.
Devemos pensar no patrimônio genético também como um fator
produtor de riquezas e melhoria de vida das pessoas. Esse assunto vem gerando
interesse nas mais diversas populações principalmente depois de seu “marco
inicial” a Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento que aconteceu no Rio de Janeiro em 1992 onde foram assinados
documentos como a agenda 21 que recebeu esse nome por fazer referência ao séc.
XXI e foi criada para orientar a formação de políticas publicas viabilizando
garantir uma sustentabilidade ambiental econômica e social. Nessa mesma conferência
se estabelece vários princípios e um deles é o da precaução, principio 15 da
Rio/92, que trata do dano grave ou irreversível e a falta da certeza
cientifica. A CDB (Convenção sobre a Diversidade Biológica) em seu texto
refere-se ao uso seguro da biotecnologia e a necessidade de regulamentar o uso
e liberação dos organismos geneticamente modificados, não se descuidando da
preservação da biodiversidade e prevenção de danos ambientais ou riscos a saúde
humana procurando atender o art. 19-3 (CDB) e ao principio 15 da Rio/92.
A avaliação de riscos ambientais tem como avaliação
impactos como a possibilidade de fluxo gênico, resistência de insetos, a erosão
genética e os impactos causados aos ecossistemas e aos seres humanos.
Mesmo com todas as controvérsias tem havido um crescimento
global desde a implantação dessa tecnologia na agricultura o que quer dizer que
essa também pode proporcionar resultados positivos como: aumento da
produtividade, conservação da biodiversidade, redução do uso de pesticidas e
menor vulnerabilidade das plantas que são adaptadas as mais diversas situações
de seca, ataque de pragas, solos salinos.
Diante disso, o Brasil tem visado à conservação da
biodiversidade e desenvolvimento da biotecnologia em conjunto com os preceitos
da biossegurança para que se desenvolva a tecnologia sob o principio da
precaução visando a segurança e a qualidade de vida dos seres humanos, o país
implementou marcos legais desde 1995, os quais se aperfeiçoaram com a lei
11.105, exigindo esta uma avaliação técnica dos transgênicos.
9.
DA
APLICAÇÃO NORMATIVA DA BIOSSEGURANÇA
Indubitavelmente, as pretensões
hodiernas de máxima utilização dos recursos tecnológicos existentes nos
encaminham para um futuro cada vez mais próximo, de maneira que possibilite a
toda sociedade a panacéia de males antes não curáveis. De tal forma, por meio
da aplicação da engenharia genética e desenvolvimentos de campos de pesquisa
que fornecem novos conhecimentos para aquela, o futuro já se apronta muito
presente, e deste os organismos geneticamente modificados (OGM) emergem como
fonte de características produtivas, médicas, agronômicas, patogênicas, dentre
outras, que nos levam a uma discussão um tanto tênue entre o progresso desta
área tecnológica e seus estudos a respeito, bem como, impreterivelmente, os
limites de segurança para que esse progresso contínuo não se torne uma ameaça
ao meio ambiente.
De certo, a utilização de OGMs hoje
se tornou extremamente expandida, tanto no que tange ao plantio de
transgênicos, dando aqui pertinência a soja, de vasta aplicação no cenário
brasileiro agronômico, quanto na aplicação destas técnicas da engenharia
genética a modo de desenvolver pesquisas para a descoberta de agentes não
patogênicos que possibilitem o fim terapêutico ou preventivo na aparição de
doenças que, na maioria das vezes, evidenciam-se como incuráveis. Todavia, de
muito que ainda tenha se chegado a efeitos positivos dentre esta vastidão que a
biotecnologia abarca, há, de certa maneira, uma grande parcela que se utiliza
destes mecanismos para benefício próprio, sem dar importância aos reais
prejuízos que podem auferir ao meio em que aplicam, utilizando destes recursos
genéticos sob atos irresponsáveis e, em muitos casos, sem conhecimento e
técnica competente adequada para tal. Logo, são destes atos, de total leveza,
que o tema da biossegurança se faz necessário, com sua propositura
regulamentada, válida e efetiva, para assim restringir a aplicação inadequada
de OGMs, os quais, quando no mau uso, podem causar danos irreparáveis ao meio
circundante. Sob o respaldo da Lei de Biossegurança nº 11.105/05, torna-se de
grande importância trazer à tona o seu propósito, destacado em seu Art. 1º, o
qual versa que
esta lei estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a
manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o
armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberalização no
meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus
derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de
biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à observância do princípio
da precaução para a proteção do meio ambiente.
Sem dúvida, fica clara a pretensão
fiscalizatória desta ordem normativa, e desta forma traz consigo desde toda
caracterização de OGMs, como também suas proibições de utilização. A respeito
da definição de organismos geneticamente modificados, assim como seus derivados,
elenca uma série de elementos que, na compreensão da norma, devam ser
enquadrados como parte da biotecnologia, de forma a dar, sob o Art. 3º, inciso
I, a demarcação de organismos, como “toda entidade biológica capaz de
reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes
que venham a ser conhecidas”, e, posteriormente, afunilar esta caracterização
para seus derivatórios. Porém, ao se analisar o caráter permissivo, esta lei
peca, em partes, no seu intuito principal da segurança ambiental, ao tratar, no
teor de seu ART. 5º, somente a respeito da utilização permitida de
células-embrionárias, sem fazer qualquer menção aos modos permitidos da
utilização de OGMs derivados da flora, deixando a cargo de seu Art. 6º, o qual
trata a respeito das proibições, a anunciação de vedar certas situações que se
deixam ocorrer através do mau uso de OGMs, sem o aval técnico da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), como a destruição e descarte
daqueles, por quem for, ao meio ambiente em desacordo com as normas estabelecidas
por este, bem como a liberação no meio de materiais de pesquisas referentes a
engenharia genética sem a licença técnica. Ora, se tal ordem normativa prevê,
conquanto seu caput verse o
estabelecimento de “[...] normas de segurança e mecanismos de fiscalização de
atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus
derivados [...]”, não usar de seu preceito principal para estabelecer
esclarecida e taxativamente não só mecanismos proibitórios, mas sim permissivos
a respeito de todos os elementos elencados no seu Art. 3º, principalmente da
utilização por completo de OGMs aplicados na flora, de que forma o caráter
preventivo irá ocorrer em concreto se a própria norma não orienta o seu
destinatário sob a melhor forma permitida de manuseio, apenas o coíbe de má
aplicação? De fato, as lacunas anunciadas dão margem para uma maior exploração
indevida das técnicas da biotecnologia, pois, neste ponto obscuro, na prática que
diz respeito à transgenia e sua respectiva aplicação de fertilizantes, o que se
evidencia de maior respaldo ambiental em, pelo menos, território brasileiro, o
seu uso depende, impreterivelmente, das melhores cautelas daquele que utiliza,
sob o risco de causar danos de amplitude, muitas vezes, irreparáveis.
Haja vista tal obscuridade, em
termos práticos, ressaltam-se as jurisprudências que evidenciam a problemática
da aplicação desta lei, gerando indefinições no aplicar as sanções pelos órgãos
executórios inferiores competentes, ou, até mesmo, aplicação de sanções
executórias indevidas por estes, que, no momento de definir e tipificar o caso
em concreto, faltam-lhes o respaldo normativo e, sem a devida previsão legal,
não há ato praticado em desacordo com o ordenamento referente a afetação do
meio ambiente. Desta forma, cabe relatar brevemente o Recurso Especial nº 592.682, originário
de jurisprudência que versa sobre a interdição das pesquisas feitas acerca da
soja transgênica, no Estado do Rio Grande do Sul, via mandado de segurança pelo
órgão Departamento de Produção Vegetal
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento/RS, no ano de 1999, de acordo com
a legislação estadual 9.453/91, alegando que o centro realizador das pesquisas,
em caso, a EMBRAPA, não detinham laudo técnico pelo EIA e RIMA para tal ato. A
mais esclarecimento, relata em sua ementa que
5. A recorrente impetrou mandado de segurança contra
ato do Departamento de Produção Vegetal da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento/RS, que, em 19 de setembro
de 1999, procedeu à interdição de unidade agrícola na qual estavam sendo realizados experimentos científicos com soja
transgênica. O motivo da interdição repousa
na falta de apresentação do EIA/RIMA ao Poder Executivo Estadual, conforme exige o Decreto39.314/99, que regulamentou a Lei 9.453/91.
6. A questão
controvertida consiste em saber se a interdição realizada pelo recorrido, com
fundamento na legislação estadual, encontra respaldo no ordenamento
jurídico,considerando-se, especificamente, a disciplina normativa federal à luz
do regime da competência legislativa concorrente previsto na Constituição da República.
7. Constitui competência
material concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar
sobre proteção do meio ambiente, reservando-se ao legislador federal a edição de normas gerais, o que, todavia, não afasta a
competência suplementar dos Estados. A inexistência de lei federal sobre normas gerais autoriza o exercício da
competência legislativa plena pelos
Estados e Distrito Federal. Contudo, a superveniência daquela suspende a eficácia da lei local anterior, naquilo que
com ela for incompatível.
8. Ao tempo do ato de
interdição, competia ao Poder Executivo Federal, por meio da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CTNBio), vinculada ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, autorizar, fiscalizar e controlar os trabalhos de pesquisa
científica com OGMs, incluindo soja
transgênica, bem assim emitir o Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) e exigir a apresentação do
EIA/RIMA quando fosse necessário (Lei
8.974/95, arts. 7º, II, III, IV, VII e IX, e 10; Decreto 1.752/95, arts. 2º, V, XIV, XV, 11 e 12,parágrafo único).
9. Os estudos de impacto ambiental,
conquanto previstos na CF/88,
são exigidos, na forma da lei, nos
casos de significativa degradação ambiental. No sistema normativo infraconstitucional,
o EIA e o RIMA não constituem documentos obrigatórios para realização de
experimentos com OGMs e derivados, salvo quando, sob o ponto de vista técnico
do órgão federal responsável (CTNBio), forem necessários.
10. O Decreto estadual 39.314/99,
muito além de extrapolar os limites da Lei estadual 9.453/91 pois previu
exigência não-contida naquela (apresentação do EIA/RIMA) e retroagir para alcançar situação de fato pretérita
(trabalho científico em curso), não observou
o disposto na legislação federal vigente desde 1995, contrariando-a. Por conseqüência, resta caracterizada a violação do
direito líqüido e certo da recorrente, consistente em realizar as pesquisas científicas com soja transgênica em
Passo Fundo/RS.
11. A regulamentação das
atividades envolvendo OGMs através de lei federal, que define as
regras de caráter geral, homenageia o princípio da predominância do interesse, na medida em que o controle e a
fiscalização dessas atividades não se limita ao interesse regional deste ou daquele Estado-membro, mas
possui indiscutível alcance nacional.
12. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para fins de
conceder a segurança e anular o ato de interdição.
Sob a análise de tal
caso, é possível fazer a observação de que, tendo a lei federal um caráter
lacunar no teor de sua propositura, uma lei estadual e inferior se fez presente
para supostamente suprir a demanda que aquela abarcava apenas de maneira geral.
De tal forma, o órgão executório competente, ao aplicar a regra prevista no
decreto estadual, na qual o fica delegado o cargo fiscalizatório regional,
muito mais do que ir além da lei estadual, contrariou a norma federal de
respeito, de forma que sua competência tornou-se questionável. Portanto, o que se vem afirmar aqui não é a
função legítima deste órgão que fez cumprir seu ofício, mas sim a falta de
orientação clara e óbvia a esses pela lei federal, que padece neste requisito,
proporcionando, muitas vezes, que a norma regional venha a se sobrepor por
falta de respaldo daquela, de maneira que o objetivo da biossegurança,
assegurando a fiscalização dos mecanismos de pesquisa sobre os OGMs, fique
arrastada e descuidada em prol das falhas normativas que aumentam a morosidade
no processo judicial, de maneira a trazer como efeito a eficácia decisória
adiada. Vem a acrescentar também a exclusividade de competência da CTNBio na
aprovação e ratificação das pesquisas trabalhadas com os OGMs, a depender dos
laudos e estudos desta todas as etapas para a legalização, de modo que no verso
do art. 14 e subseqüentes incisos da lei
11.105/05, delega-se a este órgão a possibilidade de, como dita o inciso I,
“estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM”, bem como
todos mecanismos que devem ser estabelecidos pelos órgãos inferiores relativos
as pesquisas, porém, sem definir com clareza tais mecanismo, de maneira a proporcionar uma inter-subjetividade para o
destinatário, que, de fato, dependerá de normas, delegadas por tal órgão, que
porventura poderão surgir, sem estarem devidamente taxadas na letra da lei,
como também ficaram a mercê deste órgão aqueles tantos outros, regionais ou
estaduais, nas suas gestões internas, na execuções de sanções ou nos
licenciamentos, como no caso previsto no recurso abordado, de maneira a deixar
falhas que possibilitem a estes órgãos regionais cometer erros ou que deixem de
atuar corretamente por falta de respaldo
normativo, por choque de instancias normativas ou por indefinições de
competências.
10.
CONCLUSÃO
À lume das análises
abarcadas neste artigo, releva-se, impreterivelmente, que toda a discussão
referente a engenharia genética tornou-se tema de relevantes apontamentos e
críticas, não somente em nosso território nacional, como também em âmbito
internacional. Desta forma, as pesquisas neste ramo paulatinamente se refinam e
trazem a toda sociedade cada vez mais novas ferramentas que auxiliarão, com a
melhoria genética, a possibilidade de desviarmos, ou não, do caminho do
esgotamento das fontes ambientais. Porém, faz-se mister que, em campo
jurisdicional, mais normas se tipifiquem e adéqüem-se a estas modificações, de
modo a possibilitar que as novas pesquisas que virão ao encontro da harmonia
ambiental sejam devidamente permissivas, bem como aquelas que se desvirtuem da
finalidade salutar e sustentável sejam taxativamente barradas e coibidas.
O grau de segurança
ambiental hoje se tornou de forte debate, mas não por estar presentemente
regulamentado, e sim por padecer, em partes, da execução de manobras contra os
crimes ambientais e possivelmente prevenções a estes, por mais que sejam ativos
seus órgãos competentes - porém não materialmente suficientes - como também a
falha do legislativo ao passo que se rasteja em lacunas deixadas no corpo
normativo. Tendo em vista a atuação gradual do judiciário para decidir a
respeito de casos específicos, é de fato que cabe a este setor, em seus maiores
casos, a responsabilidade suprema de julgar e outorgar sentenças, em sua última
instância, das mais pragmáticas possíveis, que se preocupem com os efeitos posteriores
e o nexo contextual que se permeia.
11.
REFERÊNCIAS
1.1
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 592682 RS
2003/0167167-4.
Decreto n. 4.680/2003. Trangênicos.
LEI 11.105/2005. Biossegurança.
Coleção Saraiva de
Legislação. Legislação de Direito Ambiental. 4º Edição, 2011. Ed.
Saraiva. São Paulo, 2011.
ALMEIDA, Aline Mignon
de. Bioética e biodireito. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2000.
DIMENSÕES humanas da
biodiversidade: o desafio de novas relações sociedade-natureza no século XXI.
Petrópolis, RJ: Vozes, 2006
SEMINÁRIO INTERNACIONAL
SOBRE BIODIVERSIDADE E TRANSGÊNICOS. Anais ... Brasília, DF: Senado Federal,
1999.
1.2
REFERÊNCIAS
ELETRÔNICAS
<http://ambientes.ambientebrasil.com.br/biotecnologia/artigos_de_biotecnologia/engenhariagenética_(a_ciência_da_vida).html>.
Acesso em: 12 de outubro. 2011
<http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=992&categoria=Difusos>.
Acesso em: 12 de outubro. 2011.
<http://www.ghente.org/temas/clonagem/clone_juridico.html>.
Acesso em: 20 de outubro. 2011
<www.natureba.com.br>. Acesso
em: 20 de outubro. 2011.
<http://g1.globo.com/bahia/noticia/2011/10/paraplegico-da-primeiros-passos-apos-transplante-pioneiro-na-bahia.htm>.
Acesso em: 23 de outubro. 2011
<http://www.folha.uol.com.br>.
Acesso em 23 de outubro. 2011.
POR:
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Natacha Rodrigues
Alessandra Souza
Eduardo Flores
Vitor Giacomini
Alcimar Reetz
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