Direito
das Coisas
Da
Posse
. Conceito
Trata-se
de um direito subjetivo daquele que tem o poder de fato sobre a coisa e
ingerência econômica, ou seja, o possuidor detém o contato com a coisa e a sua
utilização.
. Distinção
entre posse e propriedade:
Sobre
tal comparação, nosso próprio código nos traz a lume tal solução sobre o art.
1228, em que '' o proprietário possui a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e direito de reavê-lo do poder de
quem que injustamente a possua ou detenha'' e logo, torna-se clara a restrição
a estes aspectos no que tange ao possuidor sobre a propriedade, pois enquanto
aquele detém o pleno poder sobre a esta, o possuidor compartilha somente algum
dos direitos inerentes sobre a propriedade, e não em sua totalidade.
- ius possidendi: direito de propriedade
- ius possessionis: direito de posse
de fato
. Teorias sobre a posse:
- Teoria
subjetiva de Savignys
Sobre
esta teoria, além da necessidade de haver o contato a coisa, deve-se existir a
pretensão de possuir aquela, e se esta não existir, então a pessoa figurará
como detentora, sem vontade (animus), excluído da tutela possessória. Nosso
ordenamento jurídico adota esta teoria somente na questão de usufruto, o qual
aceita a análise subjetiva do contato com a pretensão de possuir.
- Teoria
objetiva de Jhering
Para
este autor, a posse configura-se como a exteriorização da propriedade, ou seja,
apenas o contato da pessoa com a coisa e o comportamento sobre esta de como
dono fosse já torna-se requisito suficiente para caracterizar o resguardo da
tutela possessória. Portanto, a respeito
da posse e sua tutela, nosso ordenamento jurídico a adota junto a esta teoria,
em uma análise objetiva.
Outro
fator relevante que Jhering aborda trata-se da questão do detentor, que
diferentemente da análise de Savigny, caracteriza-se como a pessoa que possui o
contato com a coisa e o comportamento possuidor, mas que sua situação não está
qualificada sobre o ordenamento
Jurídico.
. Posição do Código Civil
. Diferença
entre posse e detenção
- Hipóteses:
A) servidores
ou fâmulo da posse - art. 1198
''
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com
outro, conservar a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções
suas.'' Portanto, para o caso do fâmulo
da posse, deve-se então existir uma relação de dependência e subordinação sobre
a coisa, podendo ser em uma relação de empregado/empregador, sob vínculo formal
ou não, mas que será a pessoa subordinada desqualificada pelo ordenamento,
excluída da tutela possessória.
B) atos de
permissão e tolerância - art. 1208
''
Não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância [...]'' A pessoa possui
contato com a coisa, mas somente sob a permissão do real possuidor, em caráter
temporário, não garantindo o direito da tutela possessória.
C) atos de
violência ou clandestinidade - art. 1208
Os
atos violentos ou clandestinos não admitem ou induzem a tutela possessória, por
estarem desqualificados pelo ordenamento, senão depois de cessar tais atos,
classificando tais agentes como detentores meramente.
D) atuação em
bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial
-
Bens públicos de uso comum: pela teoria objetiva, qualquer pessoa poderia ter a
posse do bem publico, mas a lei veda esta possibilidade, sendo então, aquele
que o utilizar o detentor da coisa.
- Uso
especial: por serem de uso restrito a área administrativa da instituição federal,
não caracterizam posse, nem por aqueles que os utilizam.
-
Bens dominicais: por não serem de uso comum e não possuirem a utilização ativa,
pode-se ter a caracterização da posse.
.Natureza
jurídica da posse:
- Direito real: a defesa desta corrente advém da
exterioração da propriedade, onde o contato com a coisa presumi a tutela
possessória.
- Direito obrigacional: a defesa desta corrente advém
da análise da posse como utilização da coisa por meios contratuais, como nas
situações de locação.
-Posse-fato: como função social
.Função
social da posse
Se o
indivíduo que se apoderar de uma coisa que estava, por vezes, não utilizada, e
garantir que esta a geração frutos não somente a si mas para a esfera social,
tanto para o Estado como a sociedade, preenchendo todos requisitos que o ordenamento
prevê, poderá aquele, possivelmente, deter a tutela possessória.
.Classificação
da posse
- Vícios objetivos
A) posse justa e injusta
Sobre
situações de invasão clandestina ou sob atos de violência, a posse torna-se
injusta e os invasores não possuem tutela possessória e direito a usocapir.
Porém, nos casos em que o proprietário faz-se do abandono de sua propriedade e
esta ocorre de ser invadida clandestinamente, pode acontecer de a ação
petitória não ser válida e o usocapião tornar-se
possível, caso os possuidores preencherem o tempo de permanência no local dado
pelo ordenamento. Já a posse justa caracteriza-se pelo ingresso pacífico, não
clandestino e precário (abuso de confiança perante o proprietário) em uma
popriedade.
- Vícios Subjetivos
A) posse de boa fé e de má-fé
Sob a
análise volitiva e de foro intimo da pessoa, nesta caso aquele individuo que
adquiriu o a cacterização de possuidor configura-se sobre a convicção intima
deste.
- Desdobramento da posse
A) posse direta e indireta
Para
o Jhering, aquele que está em contato direto com a coisa ou imóvel, usufruindo
da utilização e gozo, revela-se como possuidor direto, como no caso do locador e locatário,
em que este se torna o possuidor direto, e o locatário, por ter cedido os
direitos de utilização do bem, figura como possuidor indireto. Se o
proprietário está sob o gozo de sua coisa, terá a posse plena.
- Composse
A
composse se verifica quando duas ou mais pessoas exercem, ao mesmo tempo,
poderes possessórios sobre a mesma coisa. De acordo com o art. 1.199 do Código
Civil, "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma
exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros
compossuidores".
*Admite-se a composse em todos os casos
em que ocorre o condomínio.
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