As Sociedades podem ser:
Personificadas
- Sociedade simples: segundo o
art. 997, a sociedade simples destaca-se como aquela que engloba as atividades
intelectuais, literárias e artísticas. Deve resolver seus atos constitutivos
para começar a atuar.
- Sociedades empresárias: com
intuito de exercer atividade profissional que aufira lucros e estruturada para as
relações econômicas produtivas, como versa o art. 966 do CC.
Não Personificadas
- Sociedade em comum (abaixo)
- Sociedade em conta de
participação (abaixo)
Efeitos da Personalização
Autonomia
Patrimonial: os sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos e
dos deveres da sociedade. São pessoas distintas.
Início: com a inscrição dos atos
constitutivos na junta comercial. Enquanto não registrar está irregular
Término: atos dissolutórios
regulares
SOCIEDADES PERSONIFICADAS
(EMPRESÁRIAS)
- Em nome coletivo: fica restrito
à sociedade acionária somente pessoas físicas que assumirão, solidária ou
ilimitadamente, pelas obrigações sociais. (Art. 1.039)
- Comandita Simples e Comandita
por Ações: neste tipo de sociedade, configuram-se duas formas rede de sócios, a
saber, os comandidatos, que assumem as responsabilidades solidariamente e
ilimitadamente pelas obrigações sociais (Simples), e os comanditários,
respondendo somente pelas obrigações no valor de suas quotas (por Ações) (art.
1045).
- Limitada: segundo o art. 1052,
na sociedade limitada a responsabilidade de seus sócios fica restrita ao valor
das quotas de cada um, mas todos irão responder solidariamente pela
integralização dos capitais.
- Sociedade Anônima (S/A):
versada no art. 1.088, o capital divide-se em ações, a ficarem os sócios
obrigados a responder somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou
adquirir.
Sociedade de Pessoa e de Capital
Leva
em conta o grau de dependência da sociedade em relação às qualidades subjetivas
dos sócios. Na Sociedade
de Pessoa o mais importante trata-se da pessoa do sócio. Ex.: em nome
coletivo e comandita simples. Já na Sociedade de Capital, o que se torna de
importante trata-se do capital investido, configurando-se de pouca importância
as qualificações pessoas de seus sócios. Ex.: S/A e Comandita por ações. Por
fim, a Sociedade Limitada pode ser
de pessoas ou de capital, a depender da previsão do contrato social.
Sociedades Contratuais ou
Institucionais
Contratuais: regem-se por um contrato
social, onde as partes têm liberdade para decidir as regras da sociedade.
Institucionais: regidas por
estatuto social. Liberdade mínima, já que devem seguir regras legalmente
estabelecidas.
Responsabilidades dos Sócios
*Serão sempre subsidiárias e
nunca solidárias.
Podem ser:
- Responsabilidade ilimitada: Todos os sócios respondem pela obrigações sociais ilimitadamente
- Responsabilidade limitada: Todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais (sociedades por quotas de responsabilidade e anônimas).
- Responsabilidade mista: Apenas parte dos sócios responde de forma ilimitada (sociedade em comandita simples ou por ações).
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
Sociedade em Comum
Art. 986 do CC
É
a sociedade irregular ou de fato. Ainda não conta com contrato escrito levado á
junta. Não tem patrimônio próprio e nem autonomia, pois é não personificada. Os
sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais de forma solidária (a
solidariedade é entre os sócios). Quando inscritos os atos constitutivos na
junta, deixa de ser sociedade comum e passa a adotar o tipo escolhido (exceto
S/A).
Sociedade em Conta de
Participação
Art. 991 a 996 do CC
Possui dois tipos de sócio:
1)
Sócio ostensivo: realiza todas as operações de
gerencia, relações negociais e questões administrativas da empresa. Portanto,
aplica-se a responsabilidade a este.
2)
Sócio participante ou oculto: só o sócio
ostensivo aparece nos negócios. O oculto é prestador de capital.
Características:
- Não tem razão social ou firma
- Não se revela publicamente
- Não tem patrimônio próprio, mas
não é irregular
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