PESSOAS JURÍDICAS
Conceito
Natureza Jurídica. Teoria da Realidade Técnica (a personificação é atribuída a grupos que a lei reconhece vontade e objetivos próprios – ver art. 45 do CC)
Requisitos para Constituição
- Vontade Humana
- Elaboração do ato constitutivo
- Registros do ato constitutivo no órgão competente
- Liceidade do objeto
Começo da Existência legal ocorre com o registro legal do ato constitutivo no órgão competente.
*Contrato social de ser empresária –Junta Comercial
Demais atos constitutivos – CRCPJ(Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas) Sociedade Simples dos advogados – ver art. 45 ou 49 do CC.
Sociedade irregular ou de fato é sociedade não personificada – ver arts. 986 a 990 do CC.
Grupos despersonalizados: nem todo grupo social constituído para consecução do fimcomum é dotado de personalidade. Contudo, o direito lhes reconhece representação processual. E.: família, massa falida (espólio de bens da pessoa falida), soc. Sem personalidade jur., condomínio.
Classificação da Pessoa Jurídica
-Quanto à nacionalidade
Nacional
Estrangeira
- Quanto à estrutura interna
Corporação: conjunto de pessoas que se arregimentam e somam esforças perseguindo um fim comum.
- Associações não têm fim lucrativo, mas religiosos, morais, culturais, assistenciais, desportivos, recreativos
- Sociedades possuem fim lucrativo: Sociedade Empresarial e Sociedade Simples
Fundação: compõe-se de um patrimônio personalizado destinado a um fim. Ex.: Fundação Roberto Marinho
- Quanto à órbita de atuação
Pessoas jurídicas de Direito Público
- Externo: ONU (Regidas pelo Direito Internacional Público – Art. 42 do CC)
- Interno (Art. 41 do CC)
- De administração Direta (União, Estados, DF e Municípios)
- De administração Indireta (autarquias, fundações públicas e demais entidades com caráter público criados por lei)
Pessoas jurídicas de Direito Privado (Art. 44 do CC)
- Associações: são constituídas de pessoas que reúnem esforços para realização de fins não econômicos. Art. 53 a 61 do CC. É uma corporação. Seus requisitos para elaboração do estatuto estão expressos no art. 54 do CC sob pena de nulidade na inexistência daqueles.
- Sociedades: distinguem-se das associações pelo fato de visarem lucratividade. É uma corporação.
- Fundações: constituem um acervo de bens que recebe personalidade jurídica para fins religiosos, morais culturais ou de assistência. Assim são compostos de dois elementos, o patrimônio e o fim. Não é corporação porque não é constituída de pessoas, apenas dirigentes de administração.
- Sua Constituição se desdobra em 4 fases:
1) Ato de dotação ou instituição: reserva ou destinação de bens livres com indicação dos fins a que destinam e a maneira de administrá-los. É fato, por ato “inter vivos” ou “causa mortis” (Testamento). No art. 65, parágrafo único, versa que “Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.”
2) Elaboração do estatuto: pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituídos) ou fiduciária(feita por pessoa designada pelo instituidor.
3) Aprovação do estatuto: o estatuto será encaminhado a MP para aprovação. Qualquer alteração no estatuto deve ser submetida à apreciação do MP (os fins não podem ser modificados e o bens não podem ser alienados).
4) Registro é feito no CRCPJ (Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas). (ver art. 53 a 69 do CC)
Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica
O ordenamento jurídico confere as pessoas jurídicas personalidade distinta da dos seus membros, o que possibilita que as sociedades empresárias sejam utilizadas como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito contra credores, acarretando-lhes prejuízo. A reação a tais abusos deu origem a uma Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 50 do CC.
Responsabilidade das Pessoas Jurídicas
No âmbito civil a responsabilidade da pessoa jurídica pode ser contratual ou extracontratual. Na órbita contratual, a responsabilidade emerge art. 389 do CC, quando não cumprida à obrigação entre a parte devedora, respondendo esta por perdas e danos mais correções e atualizações. No campo extracontratual, a responsabilidade provém dos arts 186, 187, 927, 932 (III) e 933 do CC que reprimi a prática de atos ilícitos e estabelecem a obrigação de reparar o prejuízo causado.
Extensão da Pessoa Jurídica
Convencional: por deliberação dos seus membros
Legal: por motivo determinante na lei
Administrativa: quando autorização que fora dada pelo Poder Público e cassada.
Judicial: um dos sócios ingressa em juízo por ter configenado uma hipótese de dissolução. Ver art. 51 do CC
Domicílio
Art. 70 a 71 do CC.
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