Do
Dogmatismo do Direito Ambiental
- Meio Ambiente como Objeto do Direito
- Expressão Meio Ambiente
- Conceitos Ecológicos e Jurídicos de Meio Ambiente
- Classificação do Meio Ambiente
Meio
Ambiente como Objeto do Direito
- Chamamos direito ambiental o conjunto de normas
(regras e princípios) destinadas ao regramento da relação entre sociedade
(seres humanos) e o meio em que vivem. É um ramo autônomo dentro da ciência do
direito, como bem jurídico e princípios próprios.
- Surge num contexto de compreensão das
inter-relações ecológicas, a partir de uma visão complexa dos fenômenos sociais,
culturais e naturais.
- Marco Internacional: conferencia das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente – Estocolmo, 1972.
Do
Conceito Ecológico
É a
soma total das condições externas circundantes no interior das quais um
organismo, uma condição, uma comunidade ou um objeto existe. Os organismos
podem ser parte do ambiente de outros organismos.
Do
Conceito Jurídico
Relação entre Antropocentrismo e Biocentrismo
De acordo com a concepção filosófica, advinda primeiramente
da história moderna, o homem torna-se o centro da racionalização das coisas, segundo
a visão antropocêntrica, enquanto o biocentrismo desloca-se da pessoa humana
como objeto de efeitos para o meio, sendo este indispensável para sobrevivência daquele.
No Brasil, o conceito é
trazido pela Lei nº 6.938/81
(institui a Política Nacional do Meio Ambiente), ampliado por legislações locais e pela doutrina.
Art.
3
Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
I
– Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influências
e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas.
Luis
Roberto Barroso – “O complexo das relações entre o
mundo natural e os seres vivos”.
Paulo
Freire Vieira – “Conjunto de componentes físico-químicos
e biológicos associados a fatores socioculturais
suscetíveis de afetar, direta ou indiretamente, em curto ou em longo prazo, os
seres vivos e as atividades humanas no ambiente globalizante da ecoesfera”.
Pode-se dizer, portanto, que o meio ambiente, para o
direito, é definido como o conjunto das condições, leis e influências que permitem
e regem a existência da vida, inclusive humana, que integra e influencia o
relacionamento entre os seres humanos, e relaciona-se com sua saúde e seu
desenvolvimento
É a concepção antropocêntrica e não biocêntrica.
Trata-se, contudo, de um antropocentrismo “alargado”, através do qual o homem
se entende como parte da natureza. Portanto, para o direito, o Meio Ambiente
não se circunscreve somente questões naturais.
Bem
jurídicos Autônomo: conjunto de condições, leis, influências
e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas.
Interpretação:
bem jurídico UNITÁRIO e Inalienável, a
partir de uma visão sistêmica, que abrange:
a)
Ambiente natural: FORMADO PELO SOLO, A ÁGUA, O AR, FLORA, FAUNA E TODOS OS DEMAIS
ELEMENTOS NATURAIS RESPONSÁVEIS PELO EQUILÍBRIO DINÂMICO ENTRE OS SERES VIVOS E
O MEIO EM QUE VIVEM.
b)
Ambiente artificial (construído): é
constituído pelo conjunto e edificações, equipamentos, rodovias e demais
elementos que forma o espaço urbano construído. Ex.: Lei 10.257/ 01 versa sobre
o Estatuto das Cidades em que traça planos federais para o planejamento urbano,
voltado para o desenvolvimento sustentável entre a economia e o meio ambiente
que gera a harmonia para o bem-estar público.
c) Ambiente histórico-cultural: é aquele
composto pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico,
turístico, científico e pelas sínteses culturais que integram o universo das
práticas sociais das relações de intercâmbio entre o homem e natureza.
d)
Ambiente do Trabalho: é o integrado pelo
conjunto de bens, instrumentos e meios, de natureza material e imaterial, em
face dos quais o ser humano exerce as atividades laborais.
Natureza
Jurídica do Bem Ambiental: Macrobem, incorpóreo,
inapropriável, indisponível e indivisível, cuja qualidade deve ser mantida
íntegra a fim de propiciar a fruição coletiva.
Apropriáveis
são somente seus elementos corpóreos, conforme limitações e critérios previstos
em lei (proíbe e apropriação individual para fins exclusivos do meio ambiente).
(Art. 2 inc. I/ Lei
6383/81) ... um patrimônio público a ser
assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo.
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