PODER CONSTITUINTE
“O poder de criar/instituir a Constituição”. Daniela Richter
Base na Teoria de Emmanuel Sieyes: para a Constituição ser válida precisa ter adequação com o que a vontade do povo emanar e a norma posta. Teoria como Função.
Titularidade do Poder Constituinte emana do Povo de forma passiva que será direcionada indiretamente por meio de seus representantes ou exercentes (Parlamentares): Parágrafo Único, art. 1º, CF.
Espécies
Originário: cria/institui uma constituição sem pré-concebimentos ou fundamento histórico-costumeiro, sem limitações e subordinações. Por tal razão, torna-se um Poder de Fato.
Caracaterísticas:
- Inicial: começa uma nova ordem jurídica sem poderes acima dele.
- Autônomo e Soberano: auto suficiente, se basta em si. É ele que decide a idéia de direito que irá prevalecer em dada ordem jurídica instituída por ele próprio. Soberano porque um novo poder só poderá ser criado se quando a nação o desejar novamente.
- Incondicionado: não se subordina a nenhuma regra anterior.
- Latente: é um poder que está ao aguardo de sua utilização a qualquer tempo (atemporal).
- Instantâneo: decorre do poder de latência, mas significa que a após a criação da Constituição, a potência cessa instantaneamente, deixando sua obra pronta até que as condições sociais a requisitarem.
- Inalienável: porque seus titulares não poderão deixar de exercê-lo e imprescritível.
- Especialidade: não elabora leis comuns e sim a norma fundamental de um povo.
Derivado:
Do poder derivado:
É derivado porque deriva de outro
poder, já que ele é instituído pelo poder constituinte originário, ou seja, ele
não existe sozinho. Atualiza a constituição por meio de emendas.
Do poder subordinado: é subordinado
porque está hierarquicamente abaixo do poder constituinte originário, sendo
limitado às normas do texto constitucional, dele retirando sua força do poder
de alteração.
Do poder condicionado: é
condicionado porque é limitado pelo poder constituinte originário, só podendo
agir nos limites estabelecidos previamente pela constituição.
Da continuidade: significa que,
após a reforma, obter-se-á a continuidade ao texto constitucional adaptando-o
as novas realidades e aos princípios supremos de um Estado.
Limitações ao Poder de Reforma
- Materiais: Cláusulas Pétreas =
art. 60, §4º, I a IV.
- Formais: Maneira de alterar. Se
respeitar requisitos pode ser possível.
- Circunstanciais: Estado de
defesa de sítio (art. 136 e 137 da CF)
Poder derivado Decorrente
- Poder de criar a constituição
estadual de acordo com os limites,
Trazer para a próxima aula, 14/09, Resenha sobre o texto do Hesse ou Lassalle.
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