CENSURA
“A censura tem por
escopo/objetivo a mera repreensão oficial da conduta do infrator posta à análise
e julgamento. Trata-se, portanto, da manifestação da entidade (OAB)
reconhecendo e condenando, de forma repreensiva, o ato atentatório cometido”.
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do
art. 34;
[...] I - exercer a profissão, quando impedido
de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos,
proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade
profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de
agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar
causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer
escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha
feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra
literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade,
na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem
justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer
entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do
advogado contrário;
IX - prejudicar, por
culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar,
conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que
funcione;
XI - abandonar a
causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da
renúncia;
XII - recusar-se a
prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de
impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar
na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a
causas pendentes;
XIV - deturpar o teor
de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de
depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o
adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do
constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato
definido como crime;
XVI - deixar de
cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade
da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XXIX - praticar, o
estagiário, ato excedente de sua habilitação. [...]
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III
- violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha
estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado,
sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância
atenuante.
SUSPENSÃO
“A
suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo
o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os
critérios de individualização”.
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
[...] XVII - prestar concurso a clientes ou a
terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou
receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou
desonesta;
XIX - receber valores,
da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem
expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por
qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se,
injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou
de terceiros por conta dele;
XXII - reter,
abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar
as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de
regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros
reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta
incompatível com a advocacia; [...]
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional,
em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de
acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até
que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste
novas provas de habilitação.
EXCLUSÃO
“Como sua própria denominação
ressalta, a exclusão trata-se do afastamento do profissional do exercício da
advocacia em todo o território nacional, retirando-se o seu registro junto à entidade, devendo, pois, ser impedido de atuar
em mandato de outrem que o recorra”.
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
[...] XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos
requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se
moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime
infamante; [...]
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é
necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho
Seccional competente.
MULTA
“Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao
valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente
com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes”.
ATENUANTES
[...] Art. 40. Na aplicação das sanções
disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes
circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na
defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de
punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo
e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de
relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes
profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as
circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de
decidir:
a) sobre a conveniência
da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de
suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido
qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a
reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando
a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação
depende também da correspondente reabilitação criminal. [...]
OBS:
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas
as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares
prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de
três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício,
ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as
responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita
diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
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