I - o Conselho Federal (órgão máximo);
II - os Conselhos Seccionais (condiz aos territórios dos
estados-membros);
III - as Subseções (regiões internas ao seu respectivo
estado-membro);
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
PARÁGRAFOS IMPORTANTES(!):
§ 1º O
Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital
da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm
jurisdição sobre os respectivos territórios dos
Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do
Conselho Seccional, na forma desta lei e de
seu ato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica
própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais
de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza
de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
Art. 47. O
pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do
pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Conselho Federal - Art. 54.
I - dar cumprimento efetivo às finalidades
da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais
dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e
eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o
Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos
Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação
desta lei ou do regulamento geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato,
de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao
Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão
em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos
Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos
símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua
diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos
Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento
dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com
advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de
nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos
normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de
injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar,
previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação,
reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação
de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e
na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou
interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
Parágrafo único. A intervenção referida no
inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das
delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional
respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o
prazo que se fixar. (Atenção: o Conselho
Federal não pode interferir em regulamento interno das Seccionais, a não ser
pela prévia aquisciência/aprovação desta – Ver inciso I do art. 58 logo a
seguir).
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um
Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um
Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB,
competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e
dar execução às suas decisões.
§ 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a
ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como
membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade
e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
Conselho Seccional
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em
número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no
regulamento geral.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com
direito a voz em suas sessões.
§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente
com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do
Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação,
o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das
Subseções, têm direito a voz.
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as
competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber
e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais
estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina,
e nos Provimentos.
- Mais de 3000 advogados - 60 conselheiros;
-Ex-presidente é vitalício;
- Autonomia perante à CF;
Art. 58. COMPETE PRIVATIVAMENTE ao Conselho
Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções (confirmada
a pontuação anterior no parágrafo único do art. 54);
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de
recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo
Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de
Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar
sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da
Caixa de Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e
multas;
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases,
nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no
exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e
Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos
cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do
Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio
Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.
Art. 59. A diretoria do Conselho
Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho
Federal, na forma do regimento interno daquele.
SUBSEÇÕES
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa
sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode
abranger um ou mais municípios, ou parte de município,
inclusive da capital do Estado, contando com um
mínimo de quinze advogados, nela
profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada
por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do
Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por
um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser
ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas
destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode
intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento
interno daquele.
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer
valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação
de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as
funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno
deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir
processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo
e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
- Mais de 15 advogados registrados;
- Não possui autonomia própria.
Da Caixa de Assistência dos Advogados
Art.
62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria,
destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se
vincule.
§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e
registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do
regulamento geral.
§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade
complementar.
§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por
seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior,
incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições
definidas no seu regimento interno.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho
Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares
obrigatórias.
§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora
ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode
intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de
suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
Obs: PARA A CRIAÇÃO DESSA INSTITUIÇÃO,
TORNA-SE NECESSÁRIO QUE A SUBSEÇÃO TENHA, NO MÍNIMO, 1500 ADVOGADOS INSCRITOS.
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