ABSOLUTA:
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Criada para interesse público
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Não adminite prorrogação
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Ex-Officio (a qualquer tempo)
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Nulidade absoluta
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Ratione Personae
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Não admite modificações
RELATIVA:
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Prepondera interesse entre as partes
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Admite prorrogação
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Ratione Loci (local)
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Nulidade relativa
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Admite modificações
REGRA PARA DEFINIÇÃO DO JUIZ/JUÍZO COMPETENTE
1)
Jurisdição: órgão ou Juízos Competentes
- Justiça Federal (art. 109, CF)
- Competência Residual (Justiça Comum)
2)
Competência Originária – Prerrogativa do Foro
3)
Competência de Foro – local do fato (qual a comarca? Qual a relação
jurídica?)
4)
Competência do Juízo – será a vara onde tramitará o processo penal
(depende da distribuição)
OBS: a homologação APF não torna o juízo prevento. Solicitação de
arbitramento de fiança. Análise de pedido de explicação em juízo. Concessão de
habeas corpus em 1º grau.
5)
Competência Recursal: será o órgão competente para julgar o recurso.
CASOS EXCEPCIONAIS
1º) Estelionato praticado com cheque sem fundo - Art. 171, §2º, VI, CPB
OBS: Na Teoria da
UBIQUIDADE pode ser adotado o local onde foi praticada a conduta ou onde se
consumou o fato. Outrossim, servirá para o caso, pois é onde as provas serão
apuradas, onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado (Súmula 521 STF e
Súmula 244 STJ).
2º) Homicídio: ação ou
omissão
3º) Crime de falso
testemunho com carta precatória
4º) Crimes Permanentes:
qualquer dos locais que aconteceu um fragmento da ação será o juízo prevento o
primeiro a conhecer.
5º) Crimes praticados
entre duas comarcas:
6º) Crimes a distância
7º) Crimes praticados no
exterior: será julgado na capital do estado onde o criminoso tem o domicílio.
8º)Crimes praticados a
bordo: Nos casos das embarcações, o agente será julgado no porto onde atracar o
navio ou no local de onde partiu a embarcação.
Justiça Especial
Militar Federal: Compete à Justiça
Federal processar e julgar crimes praticados por civil contra funcionário
público federal quando relacionado com o exercicio da função (Súm. 147 do STJ);
Militar Estadual: Compete a Justiça
Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime
comum simultâneo àquele (Súm. 90, STJ); delito decorrente de acidente de
trânsito envolvendo viatura de Polícial Militar, salvo se autor e vítima forem
policiais militares em situação de atividade (Súm. 06, STJ); civil acusado de
prática de crime contra instituições militares estaduais. Súm. 175 do STJ:
Compete à Justiça Comum processar e julgar policial militar que praticar
promoção ou facilitação da fuga do preso do sistema penitenciário.
Crime de abuso de
autoridade (Lei 4898/65) procedimento especial.
OBS: Crimes Próprios (só
existem no código penal militar) e Crimes Impróprios (questões análogos ao
Código Penal Comum).
Trabalhista: não há competência em
âmbito federal pra julgar crimes (Súm. 165 do STJ)
Eleitoral: crimes eleitorais e
crimes conexos (vinculação e promoção com o crime principal), salvo o crime
doloso contra a vida (tribunal do júri). Crimes previsto na lei 4737/65.
Justiça Federal (geral, júri, JECrim) - a
Justiça Federal não julga contravenções penais, salvo se o autor do fato foi
detentor de foro privilegiado, e o seu foro for a justiça federal (Ex.: Juiz
Federal).
Justiça Estadual (Geral, Júri, JECrim,
Varas Especial de Violência Doméstica) -
Compete a Justiça Estadual Comum o processo de contravenções penais (Súm.
38, STJ); processar e julgar os crimes contra as sociedade de economia mista em
detrimento de bens e interesses da união
(Súm. 42, STJ); o processo e julgamento a falsificação e uso de documento
falso relativo à estabelecimento particular de ensino (Súm. 104 do STJ);
processar e julgar crime de estelionato falsificar guias da Previdência Social,
causando prejuízo ao INSS - se não ocorrer o prejuízo, compete a justiça comum
(Súm. 107, STJ); processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima (Súm.
140, STJ).
- Crimes ambientais são
julgados pela Justiça Comum (Art. 225,
§4º da CF). Se o patrimonio for da União, Justiça Federal.
- Crimes contra a
organização do trabalho: crimes que geram redução a condições análogas a de
escravo - Justiça Federal. (Art. 149 do CPB)
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