(arts.
287; 461; 475-I, 1ª parte; 632 a 645 do CPC)
8.1. Execução da obrigação de fazer - (CPC,
arts. 287; 461; 475-I, 1ª parte; 632 a 638; 644 e 645)
8.1.1) Se o título for judicial:
Não há um
“processo” autônomo de execução. A decisão judicial é efetivada
nos próprios autos do processo em que proferida (arts. 287, 461; 475-I, 1ª
parte, e 644 do CPC), pelos meios determinados pelo juiz. Tutela específica.
Meios
possíveis para efetivação:
A- Coerção
– multa por “tempo” de atraso (arts. 287 e 461, §§ 3° a 6° do CPC);
B- Medidas
de apoio – art. 461, § 5°, do CPC.
OBSERVAÇÃO:
descumprimento da decisão – ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 14,
V e parágrafo único, do CPC).
Atenção: como
não há “processo”, não há, nem embargos (art. 736 do CPC), nem impugnação (art.
475-j, § 1°, do CPC).
8.1.2) Título EXTRAJUDICIAL – processo de execução: depende de:
8.1.2.1-
dever fungível;
8.1.2.2-
dever infungível.
Procedimento
da execução de título extrajudicial
1º
passo) Propositura da execução (petição inicial). Arts. 282 e 632 do
CPC.
2º
passo) Citação do executado, por oficial de justiça ou edital. Fim da
citação: art. 632 do CPC. Cominação: art. 645 do CPC.
3º
passo) Atitudes do executado após a citação:
A- cumpre o
dever. Extingue a execução (art. 794, I, do CPC);
B- opõe
embargos à execução em 15 dias (arts. 736 e 738 do CPC);
C-
silencia.
4º
passo) Sem embargos (ou se estes não tiverem efeito suspensivo):
4.1) primeira
hipótese – dever fungível => credor pode escolher
entre o cumprimento específico, por transformação (3º cumpre a obrigação –
arts. 634 a 637 do CPC, cobrando-se depois do devedor), ou a indenização por
perdas e danos (art. 633 do CPC);
Atenção: Lei
11.382/06: escolhendo o credor o cumprimento específico, o juiz abrirá
concorrência, e o credor adiantará as quantias ao 3º; por isso, o próprio
credor pode fazer o ato por sua conta (art. 634, § único, e art. 637, §único,
do CPC).
4.2) segunda
hipótese – dever infungível => indenização por perdas
e danos (art. 638 do CPC).
8.2.Execução da Obrigação de Não Fazer
(CPC, arts. 287; 461;475-I, 1ª parte; 642 a
645)
8.3. Execução da Obrigação de Declarar Vontade
Procedimento:
tendo base em título JUDICIAL, não há um “processo”
autônomo de execução. A sentença é suficiente para substituir a vontade não
declarada pelo réu (art. 466-C do CPC).
Exemplos:
1-
adjudicação compulsória – arts. 1.417 e 1.418 do CC;
2-
cláusula compromissória de instituição de arbitragem – arts. 6º e 7º da Lei
9.307, de 23/9/1996).
Estrutura
do procedimento = processo de
conhecimento.
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