Art. 579-592
COMODATO
empréstimo a título
gratuito, de maneira que haverá sem a cobrança pecuniária do inquilino.
- Empréstimo de uso de bem infungível por tempo determinado
com dever de restituição.
Partes: Comodante (detém a propriedade + posse indireta) e
Comodatário (posse direta)
Características e Classificação*
- Bens Móveis e Imóveis*
- Corpóreos e Incorpóreos*
- Bens Infungíveis*
- Temporário*
- Empréstimo de uso*
- Dever de restituição*
- Gratuito*
- Unilateral
- Real
- Não solene
- Típico, nominado
- Comutativo
Restituição:
- Causas de extinção de contratos
- Término de prazo
- Término de finalidade
- Ação de reintegração na posse pelo esbulho e posse
precária e ilegal.
Se o comodantário não
restitui
- Assume os riscos e as consequências da mora
- Pagamento de um aluguel arbitrado pela comodante
OBS: Não pode o comodante reaver o bem durante o comodato,
salvo motivo urgente e imprevisto. Não
cabe ação de despejo, mas sim de reintegração de posse. Aqueles que não possuem
a propriedade podem dar em comodato.
MÚTUO
Conserva-se como relação de
consumo, no qual haverá um empréstimo pecuniário ou em bem mediante pagamento.
- Empréstimo de bens fungíveis para o consumo com dever de
restituição de coisa de mesma qualidade, quantidade e gênero.
- Propriedade: todos os riscos decorrentes da coisa.
Responsável por restituir o equivalente (traduzir em pecúnia)
- Unilateral
- Gratuito
Exceção: mútuo feneratício (bilateral e oneroso)
- Real
- Não solene : que seja escrito para meios de comprovação
Arts. 588, 589 e 592
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