- Cambiário, eventual - é aquele
garante, dá garantia em algum título de crédito.
Art. 897, parágrafo único do CC –
proíbe o aval eventuall.
Art. 30, da LUG
Diferenças entre Fiança e Aval
Aval
- Garantia ao título de crédito
- Consentimento do Cônjuge
- Autonomia
- Solidária
Fiança
- Garantia ao Contrato
- Consentimento do cônjuge
- Não autônoma: a garantia é
acessória do negócio principal
- Acessoriedade
- Regra: Subsidiária (Exceção:
solidariedade)
Como cada obrigação é autônoma, é
possível que cada uma delas receba aval, dentro de uma relação de sacado,
sacador, tomadores, endossantes e endossatários. O avalista do obrigado
principal é como se fosse o próprio obrigado principal, valendo o mesmo
raciocínio para o avalista do coobrigado. Sem protesto, o último endossatário,
possuidor do título de crédito, terá legitimidade ativa para propor ação de
execução contra o obrigado principal pelo aceite, como também o seu aval.
Porém, realizado o protesto em tempo e lugar hábil, terá legitimidade
ativa o último endossatário para propor ação de execução contra todos os
coobrigados anteriores (coobrigado pelo saque, coobrigado pelo endosso e
coobrigados endossantes), pois terão solidariedade passiva, bem como seus
avalistas que os seguem.
Quando aquele que é
beneficiário do título ou que tenha recebido o título via endosso assina o
verso da cambial, esta assinatura será considerada endosso em branco. De outro
lado, se qualquer outra pessoa apõe assinatura sem indicar o motivo,
compreende-se que esta assinatura importou em aval em branco. É de se ressaltar
que a doutrina não é pacífica quanto à indicação deste aval em branco no verso
do título, haja vista que a LUG aponta que o aval em branco deve ser firmado na
frente.
Aval em Branco: o avalista não
diz quem ele está avalizando, sendo assim, avaliza o próprio título de crédito.
Aval em preto: o avalista diz
quem ele está avalizando.
Aval simultâneo: dois avalistas
para a mesma obrigação, e mesmo avalizador em único tempo.
Aval sucessivo: aval de aval
Aval antecipado: presta aval
antes mesmo de o avalizado assumir a sua obrigação.
EXEMPLOS
Caso em que Houve a apresentação para aceite e não houve a apresentação
para pagamento
A (aval X)-----B (aval W)----C(aval
E)-----D(aval Z)-----E(aval Y)----F
A: sacador
B: sacado
C: tomador
D e E: endossantes plenos
F: endossatário final
- Sem protesto, F poderá cobrar
do B e seu avalista, W
- Com protesto, F poderá cobrar
do A, como do seu avalista X, do B (obrigado principal) e seu avalista W, do
tomador C (obrigado pelo endosso) e avalista, e dos demais coobrigados pelo
endosso, bem como seus avalistas que porventura tiverem.
- Se F cobrar do D, este poderá
cobrar solidariamente dos obrigados anteriores.
- Como cada obrigação é autônoma,
é possível que cada uma delas receba aval.
- O avalista do Obrigado
Principal é como se fosse o próprio, valendo o mesmo raciocínio para o avalista
do coobrigado.
- Sem protesto, F possui
legitimidade ativa para propor ação de execução contra B (obrigado principal
pelo aceite) e contra W (avalista do obrigado principal)
- Realizado o protesto em tempo e
lugar hábil, cria-se solidariamente passiva entre todos os coobrigados. Assim,
além de ser possível o propósito da ação contra B e W, também é possível
incluir no polo passivo A (coobrigado pelo saque), X (avalista do sacado),
C,D,E (coobrigados pelo endosso), e do Z e Y (avalistas dos coobrigados pelo
endosso).
A (aval W à aval R)-----B (aval S)----C-----D-----E(aval
T)----F
A: sacador
B: sacado
C: tomador
D e E: endossantes plenos
F: endossatário final
Aval S: aval antecipado
Aval W: aval sucessivo
- Neste caso, mesmo sem realizar
o protesto, F pode propor ação de execução contra S, tendo em vista que S
prestou aval antecipado em favor daquele que se tinha a perspectiva de que iria
se tornar obrigado principal pelo aceite. A permanência da obrigação do S
decorre do princípio da autonomia, o que impacta dizer que este avalista
antecipado assumiu o risco de responder de maneira solidária com o obrigado principal,
sendo irrelevantes cambiariamente, as razões que levaram S a prestar o aval
antecipado ou o fato de que não terá este avalista direito de regresso contra
nenhuma coobrigado.
- Z e X prestaram aval simultâneo
em favor de D, ao passo que R prestou aval sucessivo em favor de W
PRESCRIÇÃO
3 anos – para cobrar do obrigado
principal e de seus avalistas
1 ano – para cobrar dos
coobrigados e de seus avalistas
6 meses - para fazer o direito de regresso
*3 anos a contar do vencimento
*1 ano a contar do protesto
*6 meses a contar do pagamento
com sub-rogação
Exemplos
A (aval W)-----B (aval T)----C-----D(aval X)-----E(aval R e
S)----F----G
A: sacador
B: sacado
C: tomador
D e E: endossantes plenos
F: endossatário final
- Houve a apresentação para
aceite
- Houve a apresentação para
pagamento
- Endosso mandato de F para G
- G tem posse a posse, mas não a
propriedade, sendo a propriedade de F.
- Da prescrição
1. Contra
o A: 1 ano a contar do protesto
2. Contra
o X: 1 ano a contar do protesto
3. Contra
o T: 3 anos a contar do vencimento
4. Contra
o C, D e E: 1 anos a contar do protesto
5. Contra
o B: 3 anos a contar do vencimento
6. Contra
o R e S: 1 anos a contar do protesto
Considerando-se a existência do
pagamento com sub-rogação realizado por E:
1. Contra
A e W: 6 meses a contar do pagamento
2. Contra
o C,D e X: 6 meses a contar do pagamento
3. Contra
B e T: 3 anos a contar do vencimento
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