SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR
Apesar de vir com a denominação “Superior
Tribunal”, este órgão não se caracteriza com as mesmas atribuições e relevância
de corte a nível do STJ na Justiça Comum, visto que aquele possui especialidades originárias. Ainda, possível constatar que não há qualquer órgão intermediário
entre o STM e o primeiro grau de jurisdição (Auditorias Militares da União), o
que mais o caracteriza como tribunal recursal análogo aos TJs.
Quantos
Ministros? 15.
Quanto à
composição do tribunal? Compõe-se da seguinte forma:
- 3
oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado;
- 4
oficiais-generais do Exército, da ativa e do posto mais elevado;
- 3
oficiais-generais da Aeronáutica, da ativa e do posto mais elevado;
- 5 civis,
dentre estes, 3 advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada (com
mais de 10 anos de efetiva atividade profissional), 1 juiz auditor e 1 membro
do Ministério Público da Justiça Militar.
OBS: as
indicações serão realizadas todas pelo Presidente
da República, que irá remeter lista ao Senado Federal para que aprove
por maioria simples.
Requisitos para
Ministros Civis:
- Brasileiro
nato ou naturalizado
- Ter mais de 35
anos
- Reputação
ilibada e notável saber jurídico
- 10 Anos de
efetiva atividade profissional
Requisitos para
Ministros oficias-generais:
- Brasileiros
natos.
JUSTIÇA MILITAR
DA UNIÃO
Desta forma, importante salientar
que o STM compreende ao órgão máximo da Justiça Militar da União, sendo esta
também composta pelos Conselho de Justiça Militar e Auditorias Militares da União
(Juízes-Auditores e Substitutos), conforme art. 122 da CF e Lei 8.457/92.
Ainda, a Justiça Militar divide-se
em zonas de competência, denominadas de áreas de Circunscrição Judiciária Militar. Ao todo, somam-se 12 no
país inteiro.
Conselho de Justiça Militar
Os conselhos de primeira instância
são compostos por ou 1 juiz-togado
(juiz-auditor) e 4 juízes leigos, sendo estes militares sorteados, ou 4 militares de posto superior ao do acusado. São divididos em Conselho Permanente de Justiça e Conselho Especial de Justiça. Este tem por característica ser constituído e dissolvido em razão de um processo, por tal razão é especial e efêmero. De outro lado, o Permanente tem por característica a reunião anual durante 3 meses consecutivos, podendo o prazo ser prorrogado. LOGO:
(juiz-auditor) e 4 juízes leigos, sendo estes militares sorteados, ou 4 militares de posto superior ao do acusado. São divididos em Conselho Permanente de Justiça e Conselho Especial de Justiça. Este tem por característica ser constituído e dissolvido em razão de um processo, por tal razão é especial e efêmero. De outro lado, o Permanente tem por característica a reunião anual durante 3 meses consecutivos, podendo o prazo ser prorrogado. LOGO:
Conselho Especial
de Justiça:
- Constitui-se
em razão de um processo, e finda-se em razão da conclusão deste;
- 4 Juízes Militares de posto superior ao do acusado, ou mesmo posto e mais antiguidade;
- Competência:
crimes praticados por militares,
exceto oficiais-generais, nos
previstos pela legislação militar; crimes cometidos em coautoria com oficiais,
mesmo que por não oficiais.
Conselho
Permanente de Justiça
- 1 Juiz-togado
e 4 juízes leigos (militares) - a esta composição chama-se ESCABINATO.
- Competência:
crimes praticados por não oficiais,
previsto no código penal militar, bem como nas hipóteses admitidas por lei, os civis.
Julgamento de Pessoa Civil perante a
Justiça Militar da União
Primeiramente,
necessário esclarecer: A JMU não julga matérias de ordem civil. Porém, há momentos que irá (e será competente para) julgar casos em que o crime acometido seja
praticado por pessoal civil. Assim, segundo o art. 9º, III, do Código Penal
Militar, serão considerados crimes
militares próprios aquele cometidos por militares da reserva ou reformados,
ou crimes militares impróprios aqueles
cometidos por civis ou militares fora de função (ou definido por lei).
Hipóteses de julgamento
de pessoa civil, quando esta atuar como autor de crime praticado contra instituições militares:
- Contra o patrimônio
sobre administração militar da União ou a ordem administrativa militar da União;
- Em lugar
sujeito à administração militar da União contra pessoa militar, ou membro do
Ministério ou Justiça Militar, todos tendo de estar no exercício de suas
funções;
- Ainda que fora
da administração militar, contra militar no exercício de suas funções.
OBS: O militar
da reserva ou reformado é considerado como policial militar em atividade para
fins da aplicação da lei penal militar.
Crimes Dolosos Contra a Vida praticados por
Militar (art. 9º parágrafo único, CPM)
Quando o crime doloso contra a vida
for praticado por militar contra militar, a competência de julgamento será da
Justiça Militar. Entretanto, como regra geral, se praticado por militar contra
civil, a competência será da Justiça Comum, em procedimento especial – Tribunal
do Júri. Importante salientar que há uma exceção a esta última regra:
- O dispositivo
citado no subtítulo acima foi alterado pela Lei nº12.432/2001, designando que o
crime doloso contra a vida cometido por militar contra civil, na situação do art.
303 da Lei 7.565/96 (Código Brasileiro de Aeronáutica), será da Justiça Militar
da União. A circunstância evidenciada pela aludida alteração retrata a hipótese
de destruição de aeronave hostil, ordenada e acionada pelo Comandante da
Aeronáutica (em delegação de poder do Presidente da República), a qual desrespeitou
procedimentos e protocolos (ex.: voar sem autorização no espaço aéreo
brasileiro; levar equipamento proibido, etc.), tendo como consequência a morte
de civis a bordo daquela. A eventual responsabilização do Comandante da
Aeronáutica por estas baixas será de competência da Justiça Militar da União e
não da Justiça Comum.
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