Conceito: atribuir a característica
cosmopolita do homem sendo como origem desse ramo jurídico. Tal menção se faz
na busca do ser humano em estabelecer contatos e relações com entre si.
Amílcar de Castro: as normas do
DIPr serão específicas, em compartimentos distintos, pois abordam o
desenvolvimento próprio de cada cultura de cada país ou comunidade.
Portanto, o
DIPr configura-se como um instrumento (caminho) que irá determinar o caminho da
legislação aplicável de demandas e conflitos que apresentam vínculos
estrangeiros.
Quanto à natureza: interna (determina as instruções a partir da lei específica de cada país)
Quanto ao objeto: externos (demandas que apresentam elementos estrangeiros)
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