TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para
esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo
menos, sobre a hora diurna. Constituição/88: Art. 7º - São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: ....................... IX - remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
NOTA: Ver Súmula nºs 213, 313 e 402 do STF. Ver
Enunciados 112 e 265 do TST. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada
como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos
deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do
dia seguinte.
§ 3º - O acréscimo, a que se refere o presente
artigo, em se tratando de empresas que não mantém, pela natureza de suas
atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os
quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às
empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o
aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder
desse limite, já acrescido da percentagem.
NOTA: Parágrafo alterado em virtude da Lei nº
6.708/79, que fixou o salário mínimo único para todo o País.
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que
abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o
disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno
aplica-se o disposto neste capítulo. (Artigo e §§ na redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.666, de 28.08.46).
- A prorrogação do horário noturno se faz pelo
trabalho integral do empregado, das 22h às 5h, e ainda se estende até as 7h,,
cabendo então 2 horas de prorrogação com direito a adicional, hora reduzida e
hora extra.
- Aquele trabalho que incia a suas atividades
durante o trabalho diurno e estende-se até o horário noturno, sendo que
ultrapassa o número de horas legais de trabalho por dia, terá hora extra
noturno com a incidência da hora normal + adicional noturno + adicional de hora
extra.
Ex.:
Cálculo de 1 hora extra noturna
Hora normal = R$4,00
Adicional Noturno = R$0,80 (20%)
Hora noturna = R$ R$ 4,80
Adicional de Hora Extra Noturno = R$ 2,40 (50%)
- Calcula-se primeiro a hora noturna, ou seja, o
somatório da hora normal com o adicional noturno = R$4,80
- Agora, para achar o adicional de hora extra
noturna, calcula-se 50% da hora normal noturna, ou seja, R$2,40
- Logo, o empregado receberá, por hora extra
noturna, um valor de R$7,20
TRABALHADOR RURAL
Lei
5889/73
Horário
noturno
-
adicional de no mínimo 25%
-
hora normal (cheia) – 60min
Pecuária: 20:00
às 4:00
Lavoura: 21:00
às 5:00
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