Profa. Bernadete
Shleder dos Santos
Contato:
Observações
Prévias
No Concubinato
Puro: União estável
única.
Impuro: União estável
clandestina a relação matrimonial.
IBDFAM (Instituto
Brasileiro de Direito de Família): é uma instituição
científica sem fins lucrativos que tem como objetivo produzir e disseminar o
conhecimento sobre Direito de Família no país.
Bibliografia
Fundamental:
-
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro-
Vol. 6- Direito de Família.9 ed. São
Paulo: Saraiva, 2012.
MADALENO, Rolf. Curso
de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2008
FARIAS, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. Direito das Famílias. 2 ed. Rio de
Janeiro: Lumen, 2010.
Bibliografia Sugerida:
SIMÃO, José
Fernando e Flávio Tartuce. Direito Civil-
Direito de Família. São Paulo: Método, 2007
FAMÍLIA
Hodiernamente,
devido às circunstâncias que se enquadram ao tempo atual, a família pode advir
de diversas formas, distintas daquelas antigamente estereotipadas na figura dos
pais, homem e mulher, e seus respectivos filhos, em que muitas vezes se faria
de maneira patriarcal, assumindo o homem o papel de superior importância no
comando sobre o patrimônio, religião e política. De tal forma, enquanto se tem
ainda estes tipos de famílias tradicionais em sua maioria, há de se encontrar,
muito freqüentemente, filhos que possuem dois pais, um biológico e outro
afetivo, este então como padrasto ou por meio da adoção, como também se traz
igual situação para a parte materna. Outro caso verifica-se a estrutura
familiar na forma de casais homoafetivos, inclusive com a presença de filhos.
Para tais configurações familiares dá-se a nomeação de mosaico familiar.
Dado
a perspectiva sumária da atualidade da estrutura familiar, do que antes esta se
preocupava com moldes fixos, sobre figura do pai como chefe desta sociedade, a
mulher, submissa a esta configuração, na colaboração serventil, reprodutiva e
relativamente incapaz, e os filhos como objetos de proteção no prolongamento da
hereditariedade, hoje é sabido que a função, geralmente, foca-se sobre o caráter
instrumental, em que o casal, biológico ou afetivo, serve-se de seus descendentes
para oferecer-lhes, além dos proventos essenciais para sua sobrevivência, os
moldes morais e éticos para que estes se enquadrem na compostura social. Nesta
nova concepção, observa-se que a mulher então assume uma postura párea com seu cônjuge,
de maneira a tomar decisões que antes não lhe era incumbida e permitida. Este
fato emerge após a consolidação do Estatuto da Mulher Casada, de 1962, em que
exclui a relativa incapacidade da mulher e a torna totalmente capaz de
assegurar, em igualitarismo, as funções de chefe familiar como a de seu esposo.
Para tal situação dá-se o nome de família
eudemonista, em que prioriza o princípio da igualdade da pessoa humana.
Princípios Norteadores do Direito
de Família
1)
Preservação
da dignidade da pessoa humana: não se há de permitir
qualquer ofensa aos aspectos que caracterizam a dignidade, como, por exemplo,
os direitos personalíssimos, daqueles que formarem uma estrutura familiar.
2)
Pluralidade
das Entidades Familiares: hoje se observa diversas formas de família, a saber, o próprio
casamento, a união estável, a família monoparental, a família anaparental (não
há ascendentes), a família extensa (engloba toda ascendência e demais parentes
de 1º grau), a família mosaico, família homoafetiva, família “single” (somente
uma pessoa constituinte, em decorrência da não mais presença de parentes, mas
que esta pessoa possui ainda um imóvel de sua família), em que estas estão
devidamente presentes na sociedade e englobadas pela discussão jurídica.
3)
Igualdade
entre Homem e Mulher: Surge após a dissolução da família
patriarcal e a sua inserção constitucional.
4)
Igualdade
na Filiação: todos os filhos possuem os mesmos
direitos, independentes de sua origem.
Continua
na próxima reunião...
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