Princípios da Crítica Processual
Jurisdição
e Juiz
Nosso Estado se insere no sistema
constitucional, pois o poder judiciário julga os demais poderes, por mais que
exista a independência entre eles.
- Principio do Juiz Natural:
estabelece que não pode ser criado juízes ou tribunal de exceção assim como
garante o julgamento por autoridade competente, ou seja, a garantia de ser
julgado por um tribunal que já exista, versado sobre o Art. 5º, inc. 53 e 37,
não afrontando o princípio a criação de varas especializadas, como por exemplo
a vara de falência, vara da fazenda pública, vara de família; as justiças especializadas, como a militar, a
do trabalho, etc; os juízes em regime de exceção, que são juízes designados em
uma determinada vara, por uma determinado período, para por em dia o serviço
forense; competência originária dos tribunais para julgamento em razão da
função ocupada pela pessoa, ou seja, competência por prerrogativa da função,
sob o art. 108, inc. I da CF.
- Princípio da Inércia da
Jurisdição: a jurisdição é inerte porque aguarda a iniciativa da
parte, só atua se for provocada. Em matéria civil o juiz só agirá se a parte ter
a iniciativa, ação material, art. 2º do CPC; já em âmbito penal, o juiz só
agirá com a iniciativa do MP, ou seja, o indivíduo está duplamente impedido de
agir, pois não tem a ação material, nem a ação processual.
*Ação
Penal Pública Condicionada: depende de representação do ofendido.
*Ação
Penal Pública Incondicionada: mesmo que a pessoa não queria, o MP oferecerá se
achar conveniente
*Ação
Penal Privada: pertence ao ofendido, crime de menor complexidade.
A
jurisdição é inerte, mas não inócua, ou seja, aguarda a iniciativa da parte,
mas uma vez provocada, desenvolve-se por impulso inicial.
Exceções
ao Princípio da Inércia da Jurisdição: situações em que o juiz pode agir de
ofício, sem ser provocado. Ex.: Art. 989, do CPC, onde o juiz poderá de ofício
determinar a abertura do inventário; Na Justiça do Trabalho, a execução inicia
de ofício; No CP, art. 654, parágrafo 2º, há a previsão do juiz ou tribunal
pode impetrar Habeas Corpus em favor de alguém que se achar ameaçado de sofrer
uma coação ilegal.
-Princípio da Independência:
a jurisdição não pode sofrer interferência de fatores externos, nem mesmo de
outros órgãos superiores do próprio poder judiciário, ou seja, o juiz é livre
para julgar, não pode sofrer uma pressão externa, seja política, da imprensa ou
de instâncias superiores. Ex.: o juiz é livre para pensar diferentemente em
suas fundamentações que o tribunal regional de sua região, exceto no caso de a
matéria for objeto de súmula vinculante, ficando o juiz vinculado ao teor
desta.
- Princípio da Imparcialidade:
o juiz não pode ter interesse em relação as partes em litígio nem tirar
proveito econômico deste. Os art. 134 e 135 do CPC tratam das situações em que
o juiz é suspeito ou impedido de conduzir processo
-Princípio da Inafastabilidade do
Poder Judiciário: previsto no art. 5º, inc. XXXV da CF,
a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça
de lesão a um direito ou bem jurídico. A
crítica a este princípio é a onipresença do poder judiciário, como ele
revela-se inafastável, ele pode estar presente em todas as situações da vida em
sociedade.
-
Princípio da Gravidade Judiciária:
art. 5º, inciso 74 da CF e Lei 1060/50, estabelece que o Estado prestará
assistência jurídica integral (defensoria pública) e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
-
Princípio da Investidura: só pode
julgar um processo judicial a pessoa que for regularmente investida no cargo de
juiz.
-
Princípio da Aderência ao Território: cada
juiz só exerce a sua jurisdição nos limites da sua competência territorial
fixados por lei. Exceções a este princípio: ações que versarem sobre imóvel
situado em mais de uma comarca ou Estado, Art. 107 do CPC.
-
Principio da Indelegabilidade: é vedado ao juiz delegar funções. A CF
estabelece as funções do juiz. Logo, não
pode a lei ou qualquer membro do poder judiciário alterar estas atribuições.
Exceção
a este princípio: Arts 492 (Ação Rescisória – ajuizou-se esta ação ao tribunal,
porém este necessita de mais provas para julgar a ação, então delega-se ao juiz da vara anteriormente competente para apreciar novos indícios) e 201 do CPC.
-
Princípio da Indeclinabilidade: o
juiz não pode deixar de julgar, ainda que haja lacuna na lei. Se não houver uma
lei aplicável ao caso concreto, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, costumes e princípios gerais do direito. Art. 4º da LICC.
-
Princípio da Inevitabilidade: a
jurisdição é inevitável. Impõe-se por poder próprio. Uma vez acionada independe
da vontade das partes.
- Princípio da Independência da Jurisdição
Civil e Criminal: estabelece que ambas as esferas sejam independentes, o
mesmo fato pode ser discutido na esfera civil e na esfera penal. Este princípio
não possui incidência plena, pois o juiz civil pode suspender o andamento do
processo até que se pronuncie a justiça criminal. Arts. 110 e 265, inc. IV do
CPC. A sentença condenatória criminal faz coisa julgada no cível, não podendo
mais ser objeto de discussão. É adequado não esperar o resultado da ação penal
para entrar com a ação civil, para que não seja prescrito o prazo de
ajuizamento desta.
-
Princípio da Perpetuação da Jurisdição:
este princípio aplica-se somente para a competência relativa (possui mais de
uma justiça competente para julgar). Não vale para competência absoluta (não
existe mais de uma justiça que possua competência para julgar). Uma vez fixada
a competência, ela não é mais modificada, sendo irrelevante as mudanças do
Estado de Fato ou de direito ocorridas posteriormente.
-Princípio da Recursividade: garante o
reexame da matéria, podendo ser feito pelo mesmo juízo (Apelação com o mesmo
juiz ou Embargos de Declaração)
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