POLÍTICA CRIMINAL
Designa-se política criminal a base de orientação do legislativo na criação de penas para crimes que devem, por análise pré-concebida através dos fatos, sofrer penas mais agressivas ou não, dado sua recorrência social, bem como o orientador da lei penal, atuando, por vezes, acentuadamente ou brandamente.
Dentro desta questão, ressalta-se o Princípio da Insignificância. Refere-se, em dados casos, quando o crime for cometido com lesão ínfima ou de pequena monta, e para tanto se abranda a pena ou afasta-se a incidência criminosa, sem esquecer o critério subjetivo, analisando a situação social da vítima.
Criminologia
Seu propósito tem por objetivo o estudo do crime por completo sob diversos prismas. Destes, emerge a analise do criminoso, do local do crime, fatores sociais, contrapondo com as teorias abarcadas nesta questão.
Criminoso:
- Habitual: Faz do seu modo de viver a prática de crimes. Reincidente.
- Eventual: Situação excepcional da prática criminosa na vida do indivíduo.
Vitimologia
Neste tópico, cabe o estudo das situações em que a vítima se encontra ou se encontrou, bem como a análise dos fatos para que se tenha claro a real comprovação de vítimicidade, para que seja estudado o grau de possível participação que a vítima pode ter possuído no crime.
Direito Penal do Inimigo
Caracteriza-se pelos tipos de criminosos. Seu principal ponto é o criminoso que, não é só inimigo do seu alvo, mas sim da sociedade como um todo, como terroristas e integrantes de gangues e, portanto, não deve possuir direitos a seu favor. Relata também a respeito do criminoso normal respeitando todas suas garantias.
*Dolo Eventual: Comportamento praticado em que o individuo não está preocupado com as consequências de suas ações, mesmo ciente dos possíveis efeitos. Deve ter uma combinação de desvios e imprudências (COQUETEL)
*O Direito Penal, sob o ponto de vista social (dinâmico), é um instrumento de controle social através do qual o Estado mediante um sistema normativo castiga com sanções de particular gravidade as condutas desviantes, ofensivas a um bem jurídico e nocivas a convivência humana.
Missões do Direito Penal
1º Proteção de bens jurídicos: aquilo que possui valoração para a sociedade ou indivíduo e está protegido e resguardado pela letra da lei. Pode ser um bem imaterial, material, físico, espiritual (resguardo do ente querido já falecido sob sua sepulta para a oração), etc.
2º Fator de redução ou contenção da violência estatal: Serve para coibir condutas lesivas praticados pelo Estado
3º Prevenção da vingança privada: o monopólio da jurisdição e da punição é essencialmente do Estado. Deve este evitar que os indivíduos façam justiça “com as próprias mãos”.
4º Proteção do infrator da norma: garantias pessoais do desviante e principalmente os seus bens jurídicos. Direitos a informação de seu julgamento.
Funções do Direito Penal
Função legítima ou instrumental: instrumento legal do Estado para controle social e imposição de penalidades.
Função ilegítima ou simbólica (promocional): Estado usa do direito penal para uma falsa sensação de segurança, modificando normas para a percepção de atuação promocional. Passa uma idéia social de que está resolvendo um tal problema.
Finalidade do Direito Penal
Prevenção Geral: objetivo mais importante da lei. Dissuadir o criminoso para que este não viole ou desvie a norma. Ex.: É proibido fumar em locais fechados – objetivo de evitar e diminuir o número de fumantes.
Prevenção Especial: Punição do criminoso. Objetivo de compreensão do individuo desviante para não recorrência e da sociedade como exemplo a ser seguido para que não seja praticado o delito.
Ação Humana
Desvalor da Ação: demonstra um grau de reprovabilidade através da sociedade para o criminoso. Ex.: Crime Hediondo
Desvalor do Resultado: em decorrência da lesão ao bem jurídico, ou também a mera exposição do bem jurídico a uma possível lesão. Ex.: Crime de perigo para vida
Resultado Material – Ex.: Homicídio. Há o dano materializado na morte da vítima.
Resultado Jurídico – Ex.: Difamação. Não é materializável, mas há um dano diante da exposição lesiva e prejudicial socialmente.
Limites do Direito Penal
Dá-se, primeiramente, uma limitação diante dos princípios limitadores do direito penal Os princípios servem não só como elemento supletivo para preencher lacunas e falhas no ordenamento jurídico, mas também como limitador dos poderes estatais, e destes demonstra-se:
1º Intervenção Mínima: “Ultima Ratio”. Último mecanismo que o Estado deve lançar mão diante das outras esferas do direito. Porém, na pratica, o direito penal tem sido utilizado como Sola(única) e Prima(primeira) Ratio.
Fragmentário e Subsidiário
Do Fragmentário - o direito penal deve se preocupar somente com os bens jurídicos mais importantes. O D.P deve coibir apenas as lesões mais graves.
Do Subsidiário – o D.P deve intervir apenas em último caso. É subsidiário das outras esferas.
*Diferença entre minimalismo e garantismo: minimalismo é uma intervenção mínima do direito penal. Já o garantismo penal observa que a prática do crime pelo desviante é resultado do Estado e da sociedade e, portanto, não deve ser punido.
Garantismo Puro
- Não há crime sem pena
- Não há crime sem lei penal
- Não há lei penal sem necessidade
- Não há necessidade sem ofensa ao bem jurídico
- Não há ofensa ao bem jurídico sem uma conduta
- Não há conduta sem dolo ou culpa (Existe o ato reflexo, o sonambulismo, hipnose, etc. que afastam a conduta de dolo e a culpa)
- Não existe culpabilidade sem o devido processo legal
*Culpabilidade: juízo de valoração do comportamento entre o certo e o errado, decorrente, geralmente, de dolo.
*Culpa: conduta descuidada
- Não há processo sem acusação
- Não há acusação sem provas
- Não há provas sem contraditório (direito de defesa)
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