POLÍCIAS
Sobre
a norma constitucional, dividem-se as polícias mantenedoras da segurança
pública em administrativa e judiciária:
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Polícia Administrativa Federal
Ostensiva ou Preventiva – atua na prevenção de qualquer possibilidade de tornar
incólume a ordem de segurança pública federal, dividindo-se:
-Polícia Federal
-Polícia Rodoviária Federal
-Polícia Ferroviária Federal
Polícia Administrativa Estadual
Ostensiva ou Preventiva – atua na prevenção de qualquer possibilidade de tornar
incólume a ordem de segurança pública federal, dividindo-se:
-Polícia Militar
-Corpo de Bombeiros
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Polícia Judiciária – tem por
escopo investigar, diligenciar e repreender os fatos e atos decorrentes do
ilícito já praticado.
-Polícia Federal (art. 144, §1º
da CF): apurar infrações contra a ordem política e social em detrimento de bens
ou órgãos da União ou suas entidades autárquicas, fundacionais ou empresas
públicas, assim como ilícitos praticados que interfiram em repercussão
interestadual ou internacional, exigindo repressão uniforme nos termos da lei.
-Polícia Civil Estadual:
destaca-se por ser órgão de investigação preliminar da polícia estadual,
efetuando a repressão uniforme aos crimes comuns que não envolvam a segurança
política e social da União, dirigida por delegado de polícia de carreira (art.
144, §4º).
DAS POLÍCIAS DO DISTRITO FEDERAL
Trata-se
de um caso à parte, visto que o sistema institucional é, por uma via,
subordinado ao governo do DF (art. 144, §6º da CF) e, por outra, mantido e
organizado pela União (art. 21, XIV EC 19/98), formando, assim, um regime
híbrido.
Súmula 647/STF: Compete
privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias
civil e militar do Distrito Federal.
DAS POLÍCIAS NOS MUNICÍPIOS
À
polícia municipal administrativa compete a criação de guardas municipais para
preservação do patrimônio público em face de destruidores de coisa alheia.
Entretanto, ainda não fora regulamentada a competência para atuação ostensiva e
preventiva, bem como poder de polícia, apesar de tramitação da PEC 534/2002 que
visa suprir tal normativa.
DIREITO DE GREVE AOS POLICIAIS
CIVIS E MILITARES
Por
força do art. 142, §3º, IV da CF, resta proibido aos militares o exercício do
direito de greve, visto que prestam a nação serviço essencial à manutenção da
ordem e segurança pública. Assim, aos policiais militares e ao corpo de
bombeiros não é garantido tal direito fundamental. Entretanto, fica a dúvida: e
para os policiais civis estaduais? O STF tem entendido que, em razão dos
policiais civis prestarem também essencial atividade na mantença da ordem
social, segurança pública, incolumidade das pessoas e bens e administração da
justiça, cabe a eles, por analogia, a mesma vedação a greve dada aos militares,
de maneira que venham a prestar, sempre, o serviço na sua totalidade.